Saber que alguém possui um direito não responde a uma pergunta igualmente importante:
até quando esse direito pode ser exercido ou exigido?
É aí que entram a prescrição e a decadência.
Os dois institutos estão relacionados à passagem do tempo, mas não produzem exatamente o mesmo efeito.
O artigo 189 do Código Civil estabelece que, quando um direito é violado, nasce para seu titular uma pretensão, que se extingue pela prescrição nos prazos previstos em lei.
Em termos práticos, a prescrição atinge, em regra, o poder de exigir uma prestação depois que um direito foi violado.
Já a decadência aparece principalmente quando a lei ou as próprias partes estabelecem determinado período para o exercício de um direito potestativo, como pedir a anulação de um negócio jurídico por vício de vontade.
Essa diferença parece teórica, mas muda:
- o prazo aplicável;
- a forma de contagem;
- a possibilidade de suspensão;
- a possibilidade de interrupção;
- os efeitos de uma negociação;
- a forma como a questão pode ser reconhecida judicialmente.
Por isso, a pergunta correta não é apenas:
“Qual é o prazo?”
Antes dela vem outra:
“Que tipo de direito está sendo exercido?”
Nesse post:
Qual é a diferença entre prescrição e decadência?
Uma forma didática de visualizar é esta:
| Prescrição | Decadência |
|---|---|
| Em regra, relaciona-se a uma pretensão surgida após violação de direito | Em regra, relaciona-se ao exercício de um direito potestativo |
| Exemplo: cobrar uma dívida vencida | Exemplo: pedir anulação de negócio por dolo |
| Pode sofrer impedimento, suspensão ou interrupção nas hipóteses legais | Em regra, não se aplicam as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição |
| Prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo | Pode existir decadência estabelecida por convenção |
| Prescrição consumada pode ser renunciada nas condições legais | Renúncia à decadência estabelecida por lei é nula |
O próprio Código Civil determina que, salvo disposição legal em contrário, as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência.
É uma diferença prática muito importante.
O que significa dizer que a prescrição atinge a pretensão?
Imagine uma dívida válida de R$ 20 mil.
O devedor deveria pagar em determinada data e não pagou.
Quando ocorre o inadimplemento, surge para o credor a possibilidade jurídica de exigir aquela prestação.
Essa exigibilidade é a pretensão.
É justamente essa pretensão que fica sujeita ao prazo prescricional.
O Código Civil resume a lógica no artigo 189:
violado o direito, nasce a pretensão.
Por isso, não é tecnicamente preciso resumir a prescrição à frase:
“A dívida desaparece.”
A questão é mais específica: a pretensão de exigir judicialmente aquela prestação é atingida pela prescrição nas condições legais.
E o que é um direito potestativo?
É um direito que permite ao titular produzir determinada alteração na esfera jurídica mediante seu exercício, sem depender de uma prestação voluntária da outra parte no mesmo sentido clássico de uma cobrança.
Um exemplo importante é pedir a anulação de determinado negócio jurídico.
O artigo 178 do Código Civil estabelece prazo decadencial de quatro anos para pedir anulação em hipóteses como:
- coação;
- erro;
- dolo;
- fraude contra credores;
- estado de perigo;
- lesão;
- atos praticados por incapazes, conforme o respectivo termo inicial.
Em março de 2026, o STJ voltou a aplicar exatamente essa lógica ao reconhecer prazo decadencial de quatro anos em ação de anulação fundada em vício do negócio jurídico.
Qual é o prazo geral de prescrição no Código Civil?
O artigo 205 estabelece:
a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não tiver fixado prazo menor.
Esse é um prazo residual.
Não significa que todo direito civil dure dez anos.
Antes de aplicar o artigo 205, é necessário verificar se:
- o próprio Código prevê prazo específico;
- existe legislação especial;
- a questão é de decadência, e não prescrição.
O artigo 206 possui vários prazos especiais.
Quais são alguns dos prazos prescricionais mais importantes?
Alguns exemplos do Código Civil ajudam a demonstrar por que não existe uma tabela única aplicável a qualquer disputa.
Dois anos
A pretensão para cobrar prestações alimentares vencidas prescreve em dois anos a partir do vencimento de cada prestação.
Esse prazo não deve ser confundido com o próprio direito material aos alimentos nem aplicado sem considerar situações envolvendo incapacidade, poder familiar e outras regras próprias.
Três anos
O Código prevê, entre outras:
- cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rurais;
- enriquecimento sem causa;
- reparação civil extracontratual, em regra.
Esse último exemplo merece atenção especial.
Indenização sempre prescreve em três anos?
Não.
O Código Civil prevê prazo de três anos para a pretensão de reparação civil.
Mas o STJ consolidou uma distinção importante entre responsabilidade extracontratual e contratual.
Quando a indenização decorre de ato ilícito sem relação contratual, aplica-se, em regra, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, V.
Quando a pretensão nasce de inadimplemento contratual, o STJ aplica, em regra, o prazo geral de dez anos do artigo 205, na ausência de prazo especial.
Essa orientação continua atual.
Em fevereiro de 2026, o STJ voltou a reafirmar expressamente a prescrição decenal para pretensões de responsabilidade de origem contratual.
E o Informativo 881, de março de 2026, reiterou a mesma orientação, ressalvando que lei específica pode substituir o prazo geral.
Exemplo hipotético
Uma pessoa causa dano ao veículo de outra em acidente de trânsito, sem qualquer contrato entre elas.
A pretensão indenizatória é extracontratual e, em regra, está sujeita ao prazo de três anos.
Agora imagine uma empresa contratada para executar determinada obrigação e que, ao descumpri-la, causa prejuízos ao contratante.
Nesse caso, a pretensão fundada no inadimplemento contratual tende, na jurisprudência do STJ, a seguir o prazo de dez anos, salvo existência de regra especial.
Para compreender primeiro quando existe responsabilidade, veja Responsabilidade Civil: Quando Surge o Dever de Indenizar?.
Cinco anos: quais cobranças entram nesse prazo?
O artigo 206, § 5º, prevê prazo de cinco anos para algumas pretensões relevantes.
Entre elas:
- cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
- honorários de profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores;
- reembolso de despesas processuais do vencedor contra o vencido.
Contrato escrito significa sempre prazo de cinco anos?
Não.
Esse é outro erro comum.
A previsão de cinco anos refere-se especificamente à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular.
Outras pretensões originadas do mesmo contrato podem possuir natureza e prazo diferentes.
É preciso identificar exatamente o pedido.
Para compreender melhor os efeitos de um contrato, veja Contrato Assinado, Problema Resolvido? Entenda Seus Direitos e Deveres no Direito Civil.
Como saber quando começa a contar a prescrição?
A regra do artigo 189 associa o nascimento da pretensão à violação do direito.
Mas determinar o momento exato nem sempre é simples.
Em diversas situações, a jurisprudência utiliza a chamada teoria da actio nata.
O STJ explica que, especialmente em determinadas hipóteses de responsabilidade extracontratual, pode ser relevante o momento em que a vítima teve ou deveria ter tido ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos.
Isso não significa que todo prazo começa quando a pessoa afirma subjetivamente:
“Só descobri agora.”
A definição depende:
- da lei;
- do tipo de pretensão;
- das circunstâncias objetivas;
- do momento em que era possível conhecer juridicamente a lesão.
Exemplo de actio nata
Imagine um dano que não é perceptível imediatamente.
A conduta ocorre em janeiro.
Os efeitos lesivos só se tornam objetivamente conhecidos meses depois.
Dependendo do regime jurídico aplicável, o termo inicial pode ser discutido a partir da ciência inequívoca da lesão.
O STJ adota esse viés subjetivo de forma especialmente cuidadosa em pretensões indenizatórias extracontratuais, e não como fórmula automática para qualquer prazo do Direito Civil.
Essa ressalva é importante porque a decadência possui outra lógica.
A teoria da actio nata também muda a decadência?
Em regra, não se deve utilizar automaticamente a teoria da actio nata para afastar um prazo decadencial cujo marco inicial está definido pela própria lei.
Em 2026, o STJ voltou a afirmar que, nas ações de anulação de negócio por vício de consentimento submetidas ao artigo 178, o prazo decadencial de quatro anos segue o marco estabelecido legalmente, e não uma regra genérica de “quando a pessoa descobriu o problema”.
Por exemplo, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o Código estabelece como termo inicial o dia em que o negócio foi realizado.
Quais são os principais prazos decadenciais para anular contratos?
O artigo 178 traz o principal exemplo.
O prazo é de quatro anos.
Mas o início muda conforme o vício.
Coação
Conta-se do dia em que a coação cessar.
Erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão
Conta-se da realização do negócio.
Atos praticados por incapazes
Conta-se do dia em que cessar a incapacidade, nos termos da regra legal.
Além disso, o artigo 179 estabelece que, quando a lei disser que determinado ato é anulável, mas não fixar prazo, a decadência será de dois anos contados da conclusão do ato.
Contrato nulo e contrato anulável são a mesma coisa?
Não.
Essa distinção pode alterar profundamente a análise temporal.
Negócio anulável
Pode decorrer, por exemplo, de determinados vícios de consentimento.
Nessas hipóteses, os artigos 178 e 179 estabelecem prazos decadenciais específicos.
Negócio nulo
O Código Civil determina no artigo 169 que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo.
Mas é perigoso transformar isso na frase:
“Se houver nulidade, nada prescreve.”
A jurisprudência faz uma distinção importante.
Uma pretensão meramente declaratória de nulidade pode não se submeter ao mesmo prazo de uma pretensão patrimonial.
Já os efeitos econômicos e condenatórios decorrentes do negócio podem ficar sujeitos à prescrição.
O STJ voltou a mencionar essa distinção em decisões recentes: mesmo quando existe discussão de nulidade, consequências patrimoniais podem estar submetidas a prazo próprio.
Por isso, quem pretende recuperar dinheiro, indenização ou outro efeito patrimonial não deve presumir que poderá esperar indefinidamente apenas porque também alega nulidade.
Para aprofundar, consulte Quando o Contrato Perde a Validade? Cláusulas Abusivas e Nulidade no Direito Civil.
O prazo de prescrição pode parar de correr?
Pode, nas hipóteses previstas em lei.
O Código Civil prevê situações em que a prescrição não corre.
Entre elas:
- entre cônjuges durante a sociedade conjugal;
- entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar;
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores durante essas relações;
- contra absolutamente incapazes;
- enquanto estiver pendente condição suspensiva;
- enquanto a obrigação ainda não estiver vencida.
Essas situações podem atuar como causas de impedimento ou suspensão, conforme o momento em que surgem.
O efeito básico é diferente da interrupção.
Qual é a diferença entre suspensão e interrupção?
Suspensão ou impedimento
O prazo não começa ou deixa temporariamente de correr.
Quando a causa desaparece, a contagem segue considerando o período anteriormente transcorrido, quando houver.
Interrupção
O prazo é reiniciado.
O artigo 202 do Código Civil determina que a interrupção somente pode ocorrer uma vez e prevê diferentes causas.
Entre elas:
- determinados atos judiciais relacionados à citação;
- protesto;
- protesto cambial;
- ato judicial que constitua o devedor em mora;
- ato inequívoco, inclusive extrajudicial, pelo qual o devedor reconheça o direito.
Reconhecer a dívida pode interromper a prescrição?
Sim, quando existe ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do direito.
Isso pode ser bastante relevante em negociações.
Exemplo hipotético
O devedor envia comunicação clara dizendo:
“Reconheço que devo R$ 30 mil e proponho pagamento em parcelas.”
Esse comportamento pode possuir efeito jurídico diferente de uma simples conversa genérica sobre a existência de um conflito.
A análise deve considerar o conteúdo do ato.
Não é seguro presumir que toda troca de mensagens interrompa prescrição.
Uma notificação extrajudicial sempre interrompe a prescrição?
Não.
Esse é um erro comum.
O artigo 202 especifica as hipóteses interruptivas.
Uma simples cobrança extrajudicial enviada pelo credor não deve ser automaticamente considerada suficiente para reiniciar todo e qualquer prazo.
Já um ato inequívoco do devedor reconhecendo o direito está expressamente previsto como causa de interrupção.
A estratégia de preservação do direito precisa considerar a hipótese jurídica concreta.
As partes podem aumentar o prazo prescricional em contrato?
Não.
O artigo 192 do Código Civil é expresso ao estabelecer que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes.
Assim, uma cláusula como:
“As partes concordam que o prazo prescricional será de vinte anos”
não altera a prescrição legal.
É possível renunciar à prescrição?
Sim, mas apenas depois de ela estar consumada e desde que não haja prejuízo a terceiro.
A renúncia pode ser expressa ou resultar de comportamento incompatível com a intenção de aproveitar a prescrição.
Isso é diferente de combinar previamente que a prescrição não existirá.
A renúncia antecipada não funciona como maneira de eliminar previamente o prazo legal.
E a decadência pode ser renunciada?
Quando a decadência é estabelecida por lei, a renúncia é nula.
O artigo 209 do Código Civil é expresso nesse sentido.
O Código também diferencia a decadência legal da convencional.
Na decadência estabelecida em lei, o juiz deve conhecê-la de ofício.
Na decadência convencional, a parte interessada pode alegá-la, mas o juiz não deve suprir a alegação por conta própria.
Decadência pode ser suspensa ou interrompida?
A regra é não.
O artigo 207 estabelece que, salvo disposição legal em contrário, as normas relativas a impedimento, suspensão e interrupção da prescrição não são aplicadas à decadência.
Existem exceções legais, razão pela qual também não é adequado dizer:
“Decadência nunca para em nenhuma circunstância.”
O próprio Código contém ressalvas.
Existe prescrição durante um processo?
Sim. É a chamada prescrição intercorrente.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que ela observará o mesmo prazo da pretensão, além das regras do próprio Código e do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Isso significa que simplesmente ajuizar uma ação não autoriza abandonar indefinidamente um processo sem consequência.
A prescrição intercorrente possui regras processuais próprias e é especialmente relevante em execuções.
Direitos do consumidor também têm prescrição e decadência?
Sim, mas o Código de Defesa do Consumidor possui regras próprias.
Esse é um bom exemplo da importância de consultar legislação especial.
Vício do produto ou serviço
O artigo 26 do CDC estabelece prazo decadencial de:
- 30 dias para produtos ou serviços não duráveis;
- 90 dias para produtos ou serviços duráveis.
Nos vícios aparentes ou de fácil constatação, o prazo começa na entrega do produto ou término do serviço.
Nos vícios ocultos, começa quando o defeito se torna evidente.
Além disso, o CDC prevê situações que obstam a decadência, como reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor até a resposta negativa.
Acidente de consumo
Já a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço possui prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto:
defeito do produto e pedido de conserto não possuem necessariamente o mesmo prazo de uma indenização por acidente causado pelo produto.
Tabela prática de alguns prazos
| Situação | Prazo em regra | Natureza |
|---|---|---|
| Regra geral quando não há prazo menor | 10 anos | Prescrição |
| Responsabilidade contratual sem prazo especial | 10 anos, conforme STJ | Prescrição |
| Aluguéis | 3 anos | Prescrição |
| Enriquecimento sem causa | 3 anos | Prescrição |
| Reparação civil extracontratual | 3 anos, em regra | Prescrição |
| Dívida líquida em instrumento público ou particular | 5 anos | Prescrição |
| Honorários de profissionais liberais | 5 anos | Prescrição |
| Prestações alimentares vencidas | 2 anos | Prescrição |
| Anulação por erro, dolo, lesão etc. | 4 anos | Decadência |
| Ato anulável sem prazo específico | 2 anos | Decadência |
| Vício aparente em produto/serviço não durável | 30 dias | Decadência, CDC |
| Vício aparente em produto/serviço durável | 90 dias | Decadência, CDC |
| Dano por fato de produto ou serviço | 5 anos | Prescrição, CDC |
A tabela é apenas orientativa. Termo inicial, legislação específica e fatos do caso podem alterar completamente a conclusão.
Exemplos hipotéticos
Exemplo 1: acidente de trânsito
Marina sofre acidente causado por outro motorista.
Não existe relação contratual entre eles.
A pretensão é de responsabilidade civil extracontratual e, em regra, fica sujeita ao prazo de três anos.
Ainda será necessário identificar corretamente quando começa a contagem.
Exemplo 2: serviço contratado e não executado
Uma empresa assume obrigação contratual e causa prejuízo por descumpri-la.
Não existe prazo especial para aquela pretensão.
A jurisprudência consolidada do STJ aplica, em regra, o prazo decenal às pretensões de responsabilidade contratual.
Exemplo 3: contrato assinado sob dolo
Uma pessoa celebra negócio jurídico porque a outra parte a induziu dolosamente a erro.
Se pretende anular o negócio, o artigo 178 estabelece decadência de quatro anos, contados, nessa hipótese, da realização do ato.
Exemplo 4: produto com vício oculto
Um consumidor compra eletrodoméstico durável e o defeito oculto somente se manifesta posteriormente.
O prazo decadencial do CDC começa quando o vício se torna evidente, e não necessariamente no dia da compra.
Erros comuns sobre prescrição e decadência
“Toda ação civil prescreve em dez anos”
Errado.
Dez anos é a regra residual do artigo 205.
“Toda indenização prescreve em três anos”
Também errado.
O STJ diferencia responsabilidade contratual e extracontratual, além de existirem leis especiais.
“Se eu não sabia do problema, nenhum prazo estava correndo”
Não necessariamente.
O termo inicial depende da lei e da natureza da pretensão.
“Mandar uma mensagem cobrando reinicia o prazo”
Não automaticamente.
Interrupção da prescrição depende das hipóteses legais.
“Prescrição e decadência sempre podem ser interrompidas”
Não.
A decadência segue regra diferente.
“Se o contrato for nulo, posso pedir qualquer consequência financeira a qualquer momento”
Também não.
O reconhecimento declaratório da nulidade e as consequências patrimoniais podem possuir tratamentos temporais diferentes.
Perguntas frequentes
1. Prescrição significa que a dívida deixou de existir?
Não é a forma mais precisa de descrever o instituto. O artigo 189 estabelece que a prescrição atinge a pretensão nascida com a violação do direito. Por isso, é necessário diferenciar a existência da relação material da possibilidade de exigir judicialmente determinada prestação.
2. Qual é o prazo geral para cobrar uma dívida?
Não existe uma resposta única. O artigo 205 prevê prazo residual de dez anos quando não houver prazo menor. Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, por exemplo, estão sujeitas ao prazo de cinco anos do artigo 206, § 5º, I.
3. Tenho quatro anos para anular qualquer contrato?
Não. O prazo de quatro anos do artigo 178 vale para hipóteses específicas, como coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão e atos de incapazes, com diferentes marcos iniciais. Outros problemas contratuais podem ter prazos totalmente diferentes.
4. Uma negociação com o devedor interrompe a prescrição?
Não necessariamente. O Código Civil prevê que um ato inequívoco do devedor que reconheça o direito pode interromper a prescrição. Uma conversa vaga ou uma cobrança unilateral do credor não deve ser automaticamente equiparada a esse reconhecimento. A interrupção prevista no Código somente pode ocorrer uma vez.
5. Prescrição e decadência podem ser suspensas da mesma maneira?
Não. A prescrição possui causas específicas de impedimento, suspensão e interrupção. Para a decadência, a regra do artigo 207 é de que esses mecanismos não se aplicam, salvo disposição legal em contrário.
Checklist: antes de concluir que seu direito perdeu o prazo
- Qual é exatamente o pedido?
- Existe cobrança de uma prestação?
- É pedido de indenização?
- É pedido de anulação?
- Existe contrato?
- O dano é contratual ou extracontratual?
- Há legislação especial?
- Quando ocorreu a violação?
- Quando o dano se tornou conhecido?
- O prazo foi impedido ou suspenso?
- Houve alguma causa válida de interrupção?
- O devedor reconheceu inequivocamente o direito?
- Houve processo anterior?
- Existe decadência legal específica?
Só depois dessas respostas é possível calcular o prazo com segurança.
Conclusão
Prescrição e decadência não são sinônimos.
Na prescrição, a lógica central está na pretensão que nasce quando um direito é violado.
Na decadência, em regra, está em jogo o prazo para exercer um determinado direito potestativo.
Essa diferença muda profundamente a análise.
O Código Civil possui um prazo geral de dez anos, mas ele só se aplica quando não existe prazo menor ou regra especial.
Há pretensões sujeitas a:
- dois anos;
- três anos;
- cinco anos;
- ou outros prazos específicos.
Em responsabilidade civil, inclusive, não é seguro repetir que “toda indenização prescreve em três anos”. O STJ mantém a distinção entre responsabilidade extracontratual, em regra trienal, e responsabilidade contratual, em regra decenal quando não existe prazo especial. Essa orientação foi novamente reafirmada em 2026.
Na decadência, um exemplo clássico é o artigo 178: pedidos de anulação de negócio por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão estão sujeitos ao prazo de quatro anos contado do marco determinado pela própria lei.
Também é essencial conferir quando o prazo começou.
Em algumas pretensões indenizatórias, a ciência inequívoca do dano pode influenciar o termo inicial pela teoria da actio nata. Já prazos decadenciais específicos não podem ser simplesmente deslocados para a data em que a pessoa afirma ter descoberto o problema.
E mesmo dentro de relações semelhantes podem existir prazos especiais.
O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, diferencia decadência de 30 ou 90 dias para vícios de produtos e serviços e prescrição de cinco anos para determinadas pretensões decorrentes de acidentes de consumo.
Quando o prazo está próximo do fim, não é recomendável basear uma decisão apenas em calculadoras ou tabelas genéricas. O documento, o tipo de direito, a data da violação, o marco de ciência e eventuais causas de suspensão ou interrupção precisam ser analisados em conjunto.
Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise individualizada da pretensão, dos documentos e do prazo aplicável a cada situação.





