Contrato de Locação: O Que Deve Ter para Ser Seguro?

Duas pessoas apertando as mãos em cima de um contrato de locação assinado, simbolizando acordo de aluguel.
Um bom contrato de locação começa com diálogo claro e cláusulas bem definidas.

Um contrato de locação seguro precisa fazer muito mais do que informar o valor do aluguel e a data de vencimento.

Ele deve responder antecipadamente perguntas que normalmente surgem quando a relação já está em conflito:

  • quem paga o IPTU?
  • quem responde por uma infiltração?
  • qual garantia foi prestada?
  • como funciona o reajuste?
  • o inquilino pode fazer reformas?
  • quem paga o condomínio extraordinário?
  • o que acontece se o imóvel for vendido?
  • existe multa se o locatário sair antes?
  • como será demonstrado o estado do imóvel na devolução?

A principal norma das locações urbanas é a Lei nº 8.245/1991, a Lei do Inquilinato.

Ela disciplina direitos, deveres, garantias, benfeitorias, despejo, preferência na compra e diversos outros pontos da relação locatícia.

Um contrato bem redigido reduz espaço para interpretações contraditórias.

Mas segurança contratual não significa inserir o maior número possível de cláusulas.

Significa colocar as cláusulas certas, de forma coerente com a lei e com a realidade daquele imóvel.

Nesse post:

Contrato de locação precisa ser escrito para ser válido?

Nem toda locação urbana depende de contrato escrito para existir.

A própria Lei do Inquilinato reconhece situações de locação verbal, especialmente ao disciplinar as locações residenciais com prazo inferior a 30 meses.

Isso, porém, não significa que alugar verbalmente seja uma boa estratégia.

O contrato escrito facilita a prova de aspectos como:

  • valor do aluguel;
  • vencimento;
  • prazo;
  • garantia;
  • responsabilidades;
  • reajuste;
  • destinação do imóvel;
  • estado de conservação;
  • multa;
  • autorização de reformas.

Além disso, determinados efeitos jurídicos dependem diretamente de um instrumento escrito e de formalidades adicionais.

É o caso, por exemplo, da proteção da locação perante um futuro comprador do imóvel.

O que deve constar em um contrato de locação seguro?

Não existe um único modelo adequado para todos os imóveis.

Uma residência, uma loja comercial, um galpão e uma locação por temporada possuem necessidades diferentes.

Ainda assim, alguns pontos merecem atenção em praticamente todo contrato.

1. Identificação completa das partes

O contrato deve identificar claramente:

Locador: quem entrega o imóvel para locação.

Locatário: quem utilizará o imóvel.

Conforme o caso, também:

  • fiadores;
  • procuradores;
  • administradora;
  • pessoas jurídicas envolvidas.

É recomendável registrar dados capazes de individualizar as partes, como:

  • nome completo;
  • CPF ou CNPJ;
  • endereço;
  • contatos;
  • estado civil quando juridicamente relevante;
  • identificação do representante da empresa.

Se alguém assina por procuração, vale conferir se os poderes concedidos são suficientes para aquele negócio.

O locador precisa ser necessariamente o proprietário?

A situação jurídica precisa ser conferida antes da assinatura.

Em muitos contratos, o locador é efetivamente o proprietário.

Em outros, pode atuar alguém legitimado a administrar ou disponibilizar o imóvel.

Por isso, para reduzir riscos, é prudente verificar:

  • matrícula;
  • titularidade;
  • procurações;
  • eventual inventário;
  • usufruto;
  • poderes de administração.

Um contrato detalhado não corrige falta de legitimidade de quem o assinou.

2. Descrição precisa do imóvel

Evite identificar o objeto apenas como:

“Apartamento situado na Rua X.”

É preferível detalhar:

  • endereço completo;
  • número da unidade;
  • vagas de garagem;
  • depósitos;
  • acessórios;
  • móveis, quando existirem;
  • destinação;
  • outras áreas incluídas.

A matrícula do imóvel também pode ser mencionada como referência documental.

Em imóveis mobiliados, a descrição dos bens assume importância ainda maior. Nas locações para temporada mobiliadas, a Lei do Inquilinato exige expressamente que o contrato descreva os móveis e utensílios e o estado em que se encontram.

3. Destinação: residencial, comercial ou temporada

O contrato deve indicar para qual finalidade o imóvel está sendo alugado.

A destinação pode ser:

  • residencial;
  • não residencial;
  • temporada;
  • outra hipótese juridicamente admitida.

Isso é relevante porque as regras não são idênticas.

A locação por temporada, por exemplo, possui disciplina específica e prazo máximo legal de 90 dias.

Já a locação comercial pode envolver direitos relacionados à renovação do contrato quando preenchidos determinados requisitos.

Posso abrir empresa em imóvel alugado para residência?

Não se deve presumir que qualquer uso será permitido.

A Lei do Inquilinato obriga o locatário a utilizar o imóvel conforme o uso convencionado ou presumido e compatível com sua natureza e finalidade.

Além do contrato, ainda podem existir:

  • convenção de condomínio;
  • regras municipais;
  • restrições urbanísticas.

A cláusula de destinação evita discussões posteriores.

4. Prazo da locação e data de entrega das chaves

O prazo não é apenas uma informação burocrática.

Nas locações residenciais, ele pode alterar significativamente a forma como o proprietário conseguirá retomar o imóvel.

Nos contratos residenciais escritos com prazo igual ou superior a 30 meses, a Lei do Inquilinato prevê término ao final do prazo estipulado. Se o inquilino permanecer por mais de 30 dias sem oposição, a relação passa a prazo indeterminado nas condições legais.

Já nas locações residenciais verbais ou escritas com prazo inferior a 30 meses, o contrato se prorroga automaticamente ao término e a retomada pelo locador passa a observar as hipóteses previstas no artigo 47.

Por isso, escolher “12 meses” ou “30 meses” não deve ser uma decisão automática baseada apenas em um modelo da internet.

O contrato também deve indicar:

  • início da locação;
  • data de entrega das chaves;
  • data final, se prazo determinado;
  • procedimento para devolução.

5. Valor do aluguel, vencimento e meio de pagamento

O documento deve informar com clareza:

  • valor inicial;
  • dia do vencimento;
  • conta ou meio de pagamento;
  • eventual forma de emissão de boleto;
  • encargos incidentes em caso de atraso.

A Lei do Inquilinato permite a livre convenção do aluguel, mas veda estipulação em moeda estrangeira e vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Também é importante evitar recibos genéricos.

A lei obriga o locador a fornecer recibo discriminado dos valores pagos quando aplicável, vedando quitação genérica.

6. Reajuste: índice e periodicidade

O texto original deste artigo trazia uma imprecisão comum: a lei não exige que o aluguel seja reajustado por um “índice oficial” específico.

As partes podem pactuar a cláusula de reajuste dentro dos limites legais.

A Lei nº 10.192/2001 permite reajuste por índices de preços em contratos com duração igual ou superior a um ano e considera nula a previsão de reajuste com periodicidade inferior a 12 meses.

Assim, o contrato deve indicar claramente:

  • qual índice ou critério será utilizado;
  • a data-base;
  • a periodicidade anual.

Índices como IGP-M, IPCA ou outros referenciais adequadamente pactuados podem aparecer em contratos, mas nenhum deles é universalmente obrigatório para toda locação.

A própria Lei do Inquilinato permite que locador e locatário, de comum acordo, fixem novo valor e modifiquem a cláusula de reajuste.

7. Garantia locatícia

A garantia é um dos pontos que mais geram nulidades e conflitos.

A Lei do Inquilinato permite quatro modalidades:

  1. caução;
  2. fiança;
  3. seguro de fiança locatícia;
  4. cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A lei proíbe exigir mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, sob pena de nulidade.

Portanto, cláusulas como:

“três meses de caução mais fiador”

não devem ser utilizadas como se fossem uma proteção adicional normal.

Caução é sempre três meses?

Não.

A caução pode ser prestada em diferentes bens.

A Lei do Inquilinato admite caução em:

  • bens móveis;
  • imóveis;
  • dinheiro;
  • títulos e ações, observadas as respectivas regras.

O limite de três meses de aluguel se refere especificamente à caução em dinheiro.

Nesse caso, a lei determina depósito em caderneta de poupança, com as vantagens revertidas ao locatário quando a quantia for levantada.

Para comparar as principais opções, consulte Caução, Fiador ou Seguro-Fiança? Compare as Garantias Locatícias.

8. Até quando a garantia responde?

Outro ponto que precisa estar claro no contrato.

Como regra legal, salvo disposição contratual em contrário, a garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel, inclusive quando a locação é prorrogada por prazo indeterminado.

No caso da fiança, entretanto, existem hipóteses próprias de exoneração.

Quando a locação é prorrogada por prazo indeterminado, o fiador pode notificar o locador de sua intenção de se desonerar, permanecendo responsável durante os 120 dias seguintes nas condições previstas em lei.

O STJ já esclareceu que, se essa notificação for feita ainda durante o período determinado do contrato, os efeitos da exoneração seguem a disciplina própria e não significam liberação imediata durante o prazo contratado.

Por isso, a cláusula de fiança merece redação específica, e não apenas uma frase padronizada.

9. IPTU, taxas e seguro

A regra legal merece atenção.

Pela Lei do Inquilinato, cabe ao locador pagar impostos, taxas e o seguro complementar contra fogo incidentes sobre o imóvel salvo disposição expressa em contrário no contrato.

Isso significa que o pagamento do IPTU pode ser contratualmente atribuído ao locatário.

Mas o contrato deve ser claro.

Evite expressões abertas como:

“Todas as despesas referentes ao imóvel são do inquilino.”

É mais seguro especificar cada encargo.

O artigo Cobertura de IPTU em Contratos de Aluguel: O Que Pode ou Não Ser Cobrado aprofunda essa divisão.

10. Condomínio: ordinário e extraordinário não são a mesma coisa

O contrato deve diferenciar essas duas categorias.

Despesas ordinárias

Em regra, são do locatário.

Incluem gastos rotineiros de administração e manutenção, como:

  • salários de funcionários;
  • limpeza;
  • consumo das áreas comuns;
  • manutenção de elevadores;
  • pequenos reparos.

Despesas extraordinárias

São atribuídas ao locador pela Lei do Inquilinato.

A lei menciona, entre outros exemplos:

  • reformas estruturais;
  • pintura de fachadas;
  • obras para restabelecer habitabilidade;
  • instalação de determinados equipamentos;
  • constituição do fundo de reserva.

Por isso, a cláusula de condomínio não deve simplesmente transferir “todo e qualquer condomínio” ao inquilino sem observar a natureza das cobranças.

11. Reparos e manutenção do imóvel

Nem todo problema ocorrido durante a locação é responsabilidade do inquilino.

A Lei do Inquilinato determina que o locador:

  • entregue o imóvel em condições para o uso;
  • garanta o uso pacífico;
  • responda por vícios e defeitos anteriores à locação.

Já o locatário deve:

  • cuidar do imóvel;
  • comunicar imediatamente defeitos cuja reparação seja do proprietário;
  • reparar danos provocados por si, familiares, dependentes, visitantes ou prepostos;
  • não alterar a forma interna ou externa sem consentimento prévio e escrito.

Exemplo hipotético

Uma tubulação antiga dentro da parede rompe porque já estava deteriorada.

A análise é diferente de uma porta quebrada durante uma festa promovida pelo inquilino.

O contrato deve evitar cláusulas que joguem genericamente qualquer reparo sobre apenas uma das partes.

12. Benfeitorias precisam de cláusula específica

A tabela simplificada “necessária = proprietário; útil = negociável” não mostra toda a questão jurídica.

A regra legal é a seguinte:

Benfeitorias necessárias: são indenizáveis mesmo sem autorização do locador.

Benfeitorias úteis: são indenizáveis quando autorizadas.

Isso vale salvo disposição contratual expressa em contrário.

As benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis, mas podem ser retiradas ao fim da locação quando isso não afetar a estrutura e a substância do imóvel.

E existe um ponto decisivo:

O STJ consolidou na Súmula 335 que é válida a cláusula contratual de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Portanto, antes de reformar o imóvel, locatário e locador devem verificar o que o contrato realmente estabelece.

Para aprofundar, leia Benfeitorias no Aluguel: Quando Cabe Indenização ao Inquilino.

13. Laudo de vistoria: uma das provas mais importantes

O laudo de vistoria não deve ser tratado como mera formalidade.

A Lei do Inquilinato obriga o locador, quando solicitado, a fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel na entrega, com referência aos defeitos existentes.

Também determina que o locatário devolva o imóvel no estado em que recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal.

Sem uma boa prova do estado inicial, surge uma pergunta difícil na saída:

aquele dano já existia ou foi causado durante a locação?

Um laudo seguro deve registrar

  • pintura;
  • pisos;
  • portas;
  • janelas;
  • vidros;
  • torneiras;
  • louças sanitárias;
  • tomadas;
  • luminárias;
  • móveis;
  • eletrodomésticos;
  • chaves;
  • medidores;
  • defeitos preexistentes.

Fotografias e vídeos datados podem complementar a descrição escrita.

O ideal é que o laudo seja anexado ao contrato e aceito pelas duas partes.

14. Substituição, empréstimo e sublocação

Outro ponto frequentemente esquecido.

A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo total ou parcial do imóvel dependem de consentimento prévio e escrito do locador.

Portanto, o contrato deve deixar claro:

  • quem efetivamente ocupará o imóvel;
  • se a sublocação é proibida ou poderá ser autorizada;
  • como essa autorização ocorrerá.

Isso se tornou ainda mais relevante com hospedagens de curta duração e plataformas digitais.

15. Multa por saída antecipada

Durante o prazo determinado, o locador não pode simplesmente retomar o imóvel sem fundamento legal.

O locatário, por outro lado, pode devolver o bem antes do término, mas, em regra, deverá pagar a multa contratual proporcional ao período restante.

Existe uma exceção legal importante.

O inquilino fica dispensado da multa quando a devolução decorrer de transferência determinada pelo empregador para outra localidade, desde que notifique o locador por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência.

Multa pode ser qualquer valor?

Não é recomendável trabalhar com penalidades desproporcionais.

O artigo 413 do Código Civil permite redução equitativa de cláusula penal em situações de cumprimento parcial ou excesso manifesto.

Em 2026, o STJ reafirmou que o juiz deve avaliar concretamente a razoabilidade da multa, considerando fatores como parcela já cumprida, utilidade do cumprimento e circunstâncias do negócio.

16. Multa e juros por atraso no aluguel

O texto antigo dizia que seria comum aplicar “multa de 10% e juros de 1% ao mês”.

Esses números podem aparecer em contratos, mas não constituem uma tabela obrigatória da Lei do Inquilinato.

Os encargos de mora devem estar claramente pactuados.

Além disso, penalidades manifestamente excessivas podem ser objeto de redução judicial, conforme a disciplina da cláusula penal.

Portanto, um contrato seguro deve dizer:

  • quando ocorre mora;
  • qual multa incide;
  • quais juros;
  • eventual correção monetária;
  • como o débito será calculado.

17. Inadimplência e despejo

A falta de pagamento é causa legal de desfazimento da locação.

Nas ações de despejo por falta de pagamento, o pedido de rescisão pode ser acumulado com a cobrança dos aluguéis e encargos.

Mas existe uma diferença importante que contratos genéricos costumam ignorar.

A liminar de desocupação em 15 dias por falta de pagamento possui requisitos específicos. Uma das hipóteses previstas no artigo 59 ocorre quando o contrato está sem as garantias do artigo 37, observadas as demais condições legais e a caução judicial exigida.

Portanto, não é correto afirmar que todo primeiro atraso gera automaticamente despejo liminar em 15 dias.

Veja mais em Despejo por Falta de Pagamento: Entenda Como Funciona o Processo Judicial.

18. Venda do imóvel durante a locação

O contrato deve prever o que acontecerá se o proprietário decidir vender.

O locatário possui direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, nas hipóteses previstas na Lei do Inquilinato. A comunicação deve trazer informações essenciais, como preço, forma de pagamento e ônus.

Mas existem duas proteções diferentes que não devem ser confundidas.

Cláusula de vigência perante o comprador

Se o imóvel for vendido, o adquirente pode, em determinadas circunstâncias, denunciar a locação.

Para que o contrato por prazo determinado seja oponível ao comprador nos termos do artigo 8º, é necessário haver:

  • cláusula de vigência em caso de alienação;
  • averbação do contrato na matrícula.

Direito de preferência e averbação

O direito de preferência existe na forma legal.

Entretanto, para o locatário preterido pretender haver o imóvel para si, o artigo 33 exige, entre outros requisitos, que o contrato esteja averbado na matrícula pelo menos 30 dias antes da alienação.

Portanto, registrar ou averbar o contrato não é necessário para que toda locação seja válida.

A formalidade tem efeitos específicos.

Para aprofundar, veja Direito de Preferência do Inquilino: Quando o Proprietário é Obrigado a Oferecer o Imóvel Primeiro.

19. É preciso registrar contrato de locação no cartório?

Não para sua validade normal entre locador e locatário.

Mas o Registro de Imóveis pode ser essencial para efeitos perante terceiros, especialmente:

  • cláusula de vigência em caso de alienação;
  • proteção qualificada do direito de preferência.

Não confunda também:

  • reconhecimento de firma;
  • registro em Títulos e Documentos;
  • averbação ou registro na matrícula do imóvel.

São atos com finalidades diferentes.

20. O contrato precisa de duas testemunhas?

Duas testemunhas continuam sendo uma formalidade bastante útil em contratos particulares.

O Código de Processo Civil considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Por outro lado, existe uma particularidade relevante para locações: o próprio CPC também considera título executivo o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel e seus encargos acessórios.

Além disso, desde 2023, o CPC prevê que títulos eletrônicos podem dispensar testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura, nas condições legais.

Portanto, a ausência de duas testemunhas não significa automaticamente que o aluguel nunca poderá ser cobrado executivamente.

Mas a formalização adequada aumenta a segurança probatória.

21. Assinatura eletrônica é válida?

Pode ser.

Hoje, contratos eletrônicos são amplamente utilizados.

O ponto importante é garantir:

  • identificação dos signatários;
  • integridade do documento;
  • possibilidade de comprovação da assinatura;
  • preservação da versão final.

Para contratos de valor relevante, simplesmente inserir uma imagem de assinatura em arquivo editável oferece segurança muito inferior à utilização de sistema que registre autenticação e integridade.

O que um contrato de locação não deve fazer?

Um contrato juridicamente seguro não é aquele que tenta retirar todos os direitos de uma parte.

A própria Lei do Inquilinato considera nulas cláusulas destinadas a afastar seus objetivos e determinadas proteções legais.

Alguns sinais de alerta são:

  • cobrança simultânea de duas garantias;
  • caução em dinheiro superior a três aluguéis;
  • reajuste com periodicidade inferior a um ano;
  • multa rescisória sem proporcionalidade;
  • transferência genérica de qualquer despesa condominial;
  • cláusulas incompatíveis entre si;
  • tentativa de impedir direitos legalmente assegurados.

Erros comuns ao usar um modelo pronto da internet

Escolher prazo sem entender seus efeitos

Doze e trinta meses podem produzir consequências diferentes em locações residenciais.

Exigir fiador e caução ao mesmo tempo

A Lei do Inquilinato proíbe a multiplicidade de modalidades de garantia.

Copiar índice de reajuste sem entender a cláusula

O importante não é repetir “IGP-M” porque estava em outro contrato.

É definir critério adequado, periodicidade legal e redação clara.

Não anexar vistoria

Isso torna mais difícil discutir danos na saída.

Escrever “todo condomínio é do inquilino”

A lei separa despesas ordinárias e extraordinárias.

Não tratar da venda do imóvel

A cláusula de vigência e a averbação podem ser fundamentais em determinadas situações.

Fixar multa excessiva

A penalidade pode ser judicialmente reduzida nas condições do artigo 413 do Código Civil, entendimento novamente reforçado pelo STJ em 2026.

Exemplos hipotéticos

Exemplo 1: duas garantias

O contrato exige fiador e três meses de caução em dinheiro.

A tentativa de criar “proteção dupla” entra em conflito com a proibição legal de mais de uma modalidade de garantia.

Exemplo 2: imóvel vendido

Luciana aluga apartamento por três anos.

O contrato diz que continuará vigente mesmo em caso de venda, mas nunca foi averbado na matrícula.

A simples existência da cláusula não preenche todos os requisitos do artigo 8º para vinculá-la ao adquirente.

Exemplo 3: benfeitoria

O inquilino instala, com autorização, equipamento que melhora o imóvel.

Antes de presumir que será reembolsado, será necessário conferir o contrato, porque cláusula expressa pode afastar indenização e retenção, conforme admite a Súmula 335 do STJ.

Exemplo 4: saída antecipada

Contrato residencial de 30 meses possui multa equivalente a três aluguéis.

O inquilino entrega o imóvel depois de 20 meses.

A multa não deve ser cobrada mecanicamente como se nenhum período tivesse sido cumprido. A Lei do Inquilinato exige proporcionalidade em relação ao período restante.

Perguntas frequentes

1. É obrigatório registrar o contrato de locação em cartório?

Não para que o contrato seja normalmente válido entre as partes. A averbação ou registro passa a ter importância especial para efeitos perante terceiros, como cláusula de vigência em caso de venda e determinadas consequências do direito de preferência.

2. Caução em dinheiro pode ser de seis meses de aluguel?

Não. A caução em dinheiro não pode ultrapassar o equivalente a três meses de aluguel e deve observar o depósito em poupança previsto na Lei do Inquilinato. Outras espécies de caução possuem disciplina própria.

3. O fiador pode deixar de garantir o contrato?

Existem hipóteses legais de exoneração. Na prorrogação da locação por prazo indeterminado, o fiador pode notificar o locador e permanece responsável pelos efeitos da fiança durante os 120 dias seguintes, conforme o artigo 40, X. O momento em que a notificação é feita pode alterar os efeitos, especialmente se o contrato ainda estiver em prazo determinado.

4. O proprietário pode pedir o imóvel de volta a qualquer momento?

Durante o prazo determinado, em regra, não. A Lei do Inquilinato impede a retomada imotivada durante o prazo contratado, sem prejuízo das hipóteses legais de desfazimento, como infração contratual, falta de pagamento e outras situações previstas na lei.

5. Um dia de atraso já permite ação de despejo?

A falta de pagamento é fundamento para desfazimento da locação e a lei permite cumular despejo e cobrança. Isso não significa que qualquer atraso produza automaticamente uma ordem liminar de saída em 15 dias. Essa liminar possui requisitos próprios, inclusive hipótese específica de contrato sem garantia locatícia.

Checklist de um contrato de locação seguro

Antes de assinar, confira se o documento trata claramente de:

  • identificação das partes;
  • poderes de representação;
  • descrição do imóvel;
  • vagas e acessórios;
  • destinação;
  • prazo;
  • entrega das chaves;
  • aluguel;
  • vencimento;
  • meio de pagamento;
  • reajuste;
  • garantia escolhida;
  • IPTU;
  • condomínio;
  • seguro;
  • consumo de água, luz e gás;
  • reparos;
  • benfeitorias;
  • vistoria;
  • sublocação;
  • atraso;
  • multa;
  • rescisão antecipada;
  • venda do imóvel;
  • preferência;
  • comunicações;
  • assinaturas.

Conclusão

Um contrato de locação seguro não é o contrato mais longo.

É aquele que deixa claras as obrigações relevantes e respeita os limites da Lei do Inquilinato.

Entre os pontos que merecem maior atenção estão:

  • prazo;
  • destinação;
  • reajuste;
  • garantia;
  • IPTU;
  • condomínio;
  • benfeitorias;
  • vistoria;
  • multas;
  • inadimplência;
  • rescisão;
  • eventual venda do imóvel.

Algumas cláusulas precisam de cuidado especial.

A garantia deve respeitar a proibição de utilizar mais de uma modalidade no mesmo contrato, e a caução em dinheiro tem limite de três aluguéis.

O reajuste não precisa seguir um “índice oficial” único, mas deve respeitar a periodicidade mínima legal de um ano quando pactuada correção nos moldes da Lei nº 10.192/2001.

IPTU pode ser transferido ao inquilino por cláusula expressa, enquanto a Lei do Inquilinato mantém distinção entre despesas condominiais ordinárias, atribuídas ao locatário, e extraordinárias, atribuídas ao locador.

Benfeitorias também precisam ser tratadas expressamente, sobretudo porque o STJ considera válida a renúncia contratual à indenização e ao direito de retenção.

E, se existe possibilidade de venda durante a locação, proprietário e inquilino precisam compreender antecipadamente os efeitos da cláusula de vigência, da averbação e do direito de preferência.

Para uma conferência mais objetiva antes da assinatura, consulte 5 Cuidados Antes de Assinar um Contrato de Aluguel. Para escolher a garantia, veja Caução, Fiador ou Seguro-Fiança? Compare as Garantias Locatícias.

Quando o contrato envolver imóvel comercial, reforma relevante, garantia complexa, sociedade locatária ou patrimônio de valor elevado, as cláusulas precisam ser adaptadas à operação concreta.

Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise individualizada do imóvel, da modalidade de locação, da garantia e das condições negociadas entre locador e locatário.

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