Os direitos ao comprar em feira ou marketplace dependem menos do local da compra do que de uma pergunta essencial: quem estava vendendo e em que contexto aquela venda ocorreu?
Comprar em uma feira de rua, bazar, perfil do Instagram, grupo de WhatsApp, site de classificados ou marketplace não significa ficar automaticamente sem proteção jurídica.
Uma pessoa física, inclusive sem CNPJ, pode ser considerada fornecedora para fins do Código de Defesa do Consumidor quando desenvolve atividade de comercialização de produtos de forma profissional ou habitual.
Por outro lado, se alguém vende ocasionalmente um objeto pessoal usado, sem exercer atividade comercial, a relação normalmente não é considerada uma relação de consumo. Nesse cenário, o Código Civil passa a ter papel central.
Essa diferença muda questões importantes:
- prazo para reclamar de defeito;
- garantia legal;
- direito de arrependimento;
- responsabilidade por vícios;
- possibilidade de inversão do ônus da prova;
- eventual responsabilidade da plataforma.
Por isso, antes de perguntar “tenho garantia?”, é necessário identificar qual é a natureza jurídica daquela venda.
Comprar em feira ou bazar é uma relação de consumo?
Pode ser.
O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor considera fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades como produção, distribuição ou comercialização de produtos e prestação de serviços.
A lei não diz que fornecedor precisa:
- ter loja física;
- possuir grande empresa;
- emitir anúncios profissionais;
- estar formalizado como sociedade empresária.
Uma pessoa física pode exercer atividade comercial.
Nesse post:
Exemplo hipotético: feirante habitual
Renata participa de feiras todos os finais de semana vendendo roupas, acessórios e produtos artesanais.
Ela possui estoque, divulga os produtos nas redes sociais e obtém renda com as vendas.
O fato de trabalhar em uma banca temporária e eventualmente vender como pessoa física não afasta, por si só, a possibilidade de enquadramento como fornecedora.
Se a relação for de consumo, o CDC pode ser aplicado.
Exemplo hipotético: venda isolada
Carlos possui um videogame antigo em casa.
Decide vendê-lo uma única vez para outra pessoa por meio de anúncio em um grupo do bairro.
Ele não comercializa videogames profissionalmente nem mantém estoque ou atividade de revenda.
Esse negócio apresenta características de venda ocasional entre particulares, e não de relação típica de consumo.
Em decisão recente envolvendo venda pontual de veículo usado por quem não exercia habitualmente atividade de comercialização de automóveis, a jurisprudência afastou a incidência do CDC justamente pela ausência da condição de fornecedor naquela operação.
Vendedor informal sem CNPJ precisa respeitar o CDC?
Pode precisar.
Informalidade fiscal ou empresarial e relação de consumo são questões diferentes.
Uma pessoa não deixa de exercer atividade de fornecimento apenas porque:
- não possui loja;
- vende na garagem;
- participa de bazares;
- utiliza Pix;
- anuncia pelo Instagram;
- negocia pelo WhatsApp;
- não apresenta CNPJ ao comprador.
O que importa é a atividade que ela efetivamente desenvolve.
Como identificar uma possível atividade comercial?
Nenhum sinal isolado resolve a questão, mas alguns elementos podem ajudar:
- grande quantidade de anúncios;
- estoque recorrente;
- vendas frequentes;
- variedade de produtos;
- publicidade;
- perfil criado especificamente para comércio;
- entregas frequentes;
- compras de mercadorias para revenda;
- repetição da atividade ao longo do tempo.
O nome utilizado pelo vendedor não é decisivo.
Alguém pode dizer:
“Sou apenas pessoa física.”
Se, na prática, atua profissionalmente no mercado, essa declaração não necessariamente afasta sua condição de fornecedor.
Comprei um produto usado. Ele tem garantia?
Se a compra ocorreu em uma relação de consumo, o fato de o produto ser usado não elimina automaticamente a garantia legal.
O CDC estabelece prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação:
- 30 dias para produtos e serviços não duráveis;
- 90 dias para produtos e serviços duráveis.
Para vício oculto, isto é, aquele problema que só aparece depois e não era perceptível normalmente na compra, o prazo começa quando o defeito se torna evidente.
O STJ também reconhece que a discussão sobre vício oculto não se limita simplesmente ao prazo de garantia contratual oferecido pelo fabricante, devendo ser considerada, entre outros aspectos, a vida útil razoável do bem.
Produto usado precisa estar “como novo”?
Não.
Garantia não significa apagar o desgaste natural de um produto usado.
Se alguém compra uma mesa antiga com riscos claramente visíveis e aceita aquela condição, não pode posteriormente tratar os riscos já conhecidos como defeito oculto.
A situação muda quando aparece um problema relevante que:
- não foi informado;
- não era perceptível normalmente;
- já existia quando o produto foi vendido;
- reduz significativamente seu valor ou sua utilidade.
Exemplo hipotético
Uma loja que vende eletrônicos usados anuncia um notebook como:
“Revisado, funcionando perfeitamente, bateria em bom estado.”
Três dias depois, o equipamento desliga continuamente e um diagnóstico técnico indica defeito preexistente na placa.
Essa situação é muito diferente de uma bateria que simplesmente apresenta autonomia reduzida, condição explicitamente informada e aceita antes da compra.
O Procon também orienta que, quando o fornecedor vende itens de mostruário ou produtos com avarias conhecidas, os defeitos previamente existentes precisam ser claramente informados. Problemas diferentes daqueles informados continuam sujeitos à análise da garantia legal.
O vendedor pode colocar “produto usado, sem garantia”?
Quando existe relação de consumo, uma frase genérica como “sem garantia” não pode simplesmente eliminar os direitos previstos pelo CDC.
A garantia legal decorre da própria lei.
Ela não depende de o vendedor entregar um papel escrito dizendo “garantia de 90 dias”.
Outra coisa é o vendedor informar claramente a condição específica de um produto usado.
Por exemplo:
“A câmera funciona, mas o flash está quebrado e a tampa da bateria não fecha corretamente.”
Se o consumidor compra sabendo dessas limitações, não pode depois alegar que aqueles mesmos problemas foram omitidos.
Mas eventual defeito diferente continua sendo analisado pelas regras aplicáveis.
O que acontece quando o produto apresenta defeito?
Nas relações submetidas ao CDC, o artigo 18 estabelece responsabilidade dos fornecedores pelos vícios que tornam o produto impróprio, inadequado ou diminuem seu valor.
Em regra, o fornecedor possui até 30 dias para sanar o vício.
Não sendo solucionado dentro do prazo, o consumidor poderá escolher entre:
- substituição por outro produto equivalente;
- restituição do valor pago;
- abatimento proporcional do preço.
Existem hipóteses específicas em que essas alternativas podem ser utilizadas imediatamente, conforme o artigo 18, § 3º.
Mas é preciso cuidado com generalizações.
Em setembro de 2026, por exemplo, o STJ decidiu que celular não deve ser considerado automaticamente produto essencial em qualquer situação, de modo que a existência de defeito não dá, por si só, direito imediato a reembolso sem observância do prazo legal de reparo.
E quando a compra foi feita de uma pessoa comum, sem relação de consumo?
Nesse caso, o CDC pode não se aplicar.
Mas isso não significa que o comprador fique sem qualquer proteção.
O Código Civil trata dos chamados vícios redibitórios, que são defeitos ocultos capazes de tornar o bem impróprio para o uso ou diminuir seu valor.
Nessa hipótese, o comprador pode, conforme o caso:
- rejeitar o bem e desfazer o negócio;
- ou pedir abatimento do preço.
Se o vendedor conhecia o defeito oculto, podem existir consequências adicionais, inclusive perdas e danos.
Os prazos são iguais aos do CDC?
Não.
Essa distinção é muito importante.
No Código Civil, os prazos para vícios redibitórios possuem disciplina própria. Para bens móveis, a regra geral prevê prazo de 30 dias, com tratamento específico quando o defeito somente puder ser conhecido posteriormente.
Por isso, ao comprar um item usado de uma pessoa particular, não é correto simplesmente aplicar os “90 dias do CDC” sem primeiro verificar se existe realmente uma relação de consumo.
Comprei presencialmente em feira ou bazar. Posso devolver em sete dias porque me arrependi?
Não existe um direito geral de arrependimento de sete dias para toda compra presencial.
O artigo 49 do CDC estabelece esse direito quando a contratação de fornecimento ocorre fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. No comércio eletrônico, o Decreto nº 7.962/2013 regulamenta de forma específica o exercício desse direito.
Em uma compra presencial realizada em banca de feira, bazar ou evento comercial, a aplicação do artigo 49 não deve ser presumida automaticamente apenas porque o ponto de venda é temporário.
É necessário examinar como a contratação ocorreu e qual era o contexto da atividade comercial.
E se eu apenas não gostei do produto?
Quando não existe defeito e a compra foi presencial, o fornecedor não é obrigado pelo CDC a realizar troca apenas porque:
- o tamanho não serviu;
- a cor deixou de agradar;
- o consumidor mudou de ideia.
A troca pode ser exigida se a própria loja ofereceu essa possibilidade, porque a oferta vincula o fornecedor.
Para compras online e outras situações à distância, o direito de arrependimento recebe tratamento diferente.
Comprei pelo Instagram ou WhatsApp. Tenho sete dias para desistir?
Quando há relação de consumo e o contrato é concluído à distância, o direito de arrependimento do artigo 49 pode ser aplicável.
O Decreto nº 7.962/2013 determina, no comércio eletrônico, deveres de informação sobre:
- fornecedor;
- características do produto;
- preço;
- despesas adicionais;
- pagamento;
- entrega;
- restrições da oferta.
Também exige meios adequados para o exercício do direito de arrependimento.
Assim, um vendedor profissional não deixa de estar sujeito às regras de comércio eletrônico apenas porque prefere fechar as vendas por mensagem direta.
E se a venda pelo WhatsApp for entre dois particulares?
A situação é diferente.
Se não existe fornecedor, a aplicação do CDC, inclusive do direito de arrependimento consumerista, pode ser afastada.
O meio digital sozinho não transforma uma compra civil em relação de consumo.
Marketplace sempre responde se o vendedor desaparecer?
Não.
A responsabilidade da plataforma depende do papel que ela desempenhou no negócio.
Essa questão ganhou atualização importante no STJ em 2026.
No REsp 2.164.130/SP, o tribunal diferenciou:
- plataforma que atua efetivamente como marketplace, integrando a negociação e o ambiente de consumo;
- serviço utilizado apenas para processar o pagamento de uma compra feita fora de seu ecossistema.
No caso analisado, o Mercado Pago havia atuado somente como emissor/processador do meio de pagamento em compra realizada em outro site. Como o serviço financeiro funcionou corretamente, o STJ afastou sua responsabilidade pela não entrega do produto pelo vendedor.
A mesma decisão relembrou precedente envolvendo plataforma de classificados que não intermediava efetivamente a negociação.
Portanto, não é correto afirmar:
“Se apareceu em qualquer plataforma, a plataforma sempre paga.”
O que precisa ser investigado?
Pergunte:
- a compra foi concluída dentro da plataforma?
- a plataforma recebeu comissão?
- selecionava ou cadastrava vendedores?
- oferecia ambiente próprio de pagamento?
- oferecia proteção ao comprador?
- participou do fluxo de pagamento e entrega?
- ou apenas publicou um anúncio?
Quanto maior a participação funcional na cadeia de fornecimento, maior pode ser a discussão sobre responsabilidade.
E se eu vi o anúncio na plataforma, mas paguei por fora?
Esse detalhe pode mudar substancialmente a análise.
Imagine que o produto aparece em um marketplace, mas o vendedor convence o comprador a:
- continuar a conversa fora da plataforma;
- fazer Pix diretamente;
- ignorar o checkout oficial;
- realizar pagamento para pessoa diferente.
Dependendo do funcionamento do serviço, isso pode afastar mecanismos de proteção oferecidos pela própria plataforma e dificultar a responsabilização dela.
O STJ tem distinguido justamente situações em que a empresa integra a cadeia de consumo daquelas em que atua apenas em serviço periférico ou externo à fraude.
Comprei e o produto nunca foi entregue. O que posso exigir?
Quando existe relação de consumo e o fornecedor não cumpre a oferta, o artigo 35 do CDC permite ao consumidor, conforme o caso, escolher entre:
- exigir o cumprimento da oferta;
- aceitar produto ou serviço equivalente;
- rescindir o contrato, com restituição do valor antecipado e eventual reparação cabível.
Se o vendedor simplesmente desaparecer, é importante guardar imediatamente:
- anúncio;
- perfil;
- nome informado;
- telefone;
- comprovante de Pix;
- chave utilizada;
- conversas;
- comprovante da compra;
- endereço de entrega informado;
- dados fornecidos pela plataforma.
Quando houver indício de fraude, a questão pode ultrapassar o conflito consumerista e exigir outras providências.
Produto entregue é diferente do anunciado. Quais são os direitos?
A oferta vincula o fornecedor.
Se o anúncio dizia que determinado produto era:
- original;
- novo;
- de determinada marca;
- de certo tamanho;
- sem avarias;
- com acessórios específicos,
o vendedor profissional precisa respeitar essas informações.
Enviar algo diferente pode caracterizar descumprimento da oferta.
Além disso, publicidade enganosa é proibida pelo CDC.
Produto falsificado comprado em feira perde a proteção do consumidor?
Não simplesmente por ter sido vendido em feira.
Se o vendedor atua como fornecedor e apresenta um produto como original quando ele é falsificado, podem existir violações graves do dever de informação e das regras de proteção ao consumidor.
O CDC considera impróprios, entre outros, produtos falsificados, adulterados ou fraudados.
A situação se agrava quando o produto pode representar risco à saúde ou segurança, como:
- cosméticos;
- eletrônicos;
- brinquedos;
- medicamentos;
- alimentos.
O baixo preço ou o ambiente informal da venda não concedem autorização para enganar o consumidor sobre características essenciais.
Se o produto era visivelmente falsificado, ainda posso reclamar que achei que era original?
Os fatos concretos importam.
Existe diferença entre:
Oferta enganosa: vendedor afirma expressamente que o produto é original.
Venda transparente: vendedor informa claramente características que afastam qualquer alegação de originalidade.
Isso não significa que a comercialização de produtos ilícitos ou contrafeitos se torne juridicamente legítima apenas porque o vendedor avisou.
Significa apenas que uma eventual reclamação consumerista sobre informação enganosa específica dependerá do que foi efetivamente anunciado.
Sem nota fiscal eu perco a garantia?
Não necessariamente.
A nota fiscal é uma prova importante, mas outros documentos podem ajudar a demonstrar a compra.
O Procon-SP orienta que a garantia legal independe do certificado de garantia e que um documento capaz de comprovar a compra pode ser utilizado. Também informa que contrato, recibo ou comprovante de pagamento podem servir para validar a aquisição em determinadas situações.
Em compras informais, preserve especialmente:
- Pix;
- recibo;
- conversa;
- anúncio;
- pedido;
- e-mail;
- print do perfil;
- comprovante de cartão;
- dados do vendedor.
MEI precisa emitir nota para pessoa física?
O MEI possui regras fiscais próprias e, em determinados casos, é dispensado da emissão para consumidor pessoa física, salvo quando o destinatário solicita a nota, conforme orientação oficial do governo.
Isso reforça outra distinção importante:
não receber nota fiscal não significa automaticamente que não exista relação de consumo.
Print do anúncio serve como prova?
Pode servir como elemento probatório.
Por isso, antes que o vendedor:
- apague o anúncio;
- mude a descrição;
- exclua o perfil;
- bloqueie o comprador,
é recomendável salvar:
- anúncio completo;
- fotografias;
- preço;
- descrição;
- nome do vendedor;
- data;
- comentários relevantes;
- conversa de negociação.
Se a disputa for relevante, a preservação adequada da prova digital pode assumir importância adicional.
O vendedor disse “você viu o produto antes, agora não posso fazer nada”. É verdade?
Não necessariamente.
A inspeção prévia é importante para problemas aparentes.
Mas não elimina automaticamente discussão sobre defeito oculto.
Imagine um celular usado que liga normalmente durante o encontro, mas possui defeito interno anterior que provoca superaquecimento depois de alguns minutos de uso.
Se o vendedor é fornecedor, aplicam-se as regras próprias do CDC.
Se é venda ocasional entre particulares, o Código Civil também possui regras sobre vícios ocultos preexistentes.
O resultado dependerá das provas.
Como descobrir se o CDC provavelmente se aplica à minha compra?
Faça estas perguntas.
Sobre o vendedor
- vende produtos frequentemente?
- possui estoque?
- anuncia de forma profissional?
- participa regularmente de feiras?
- mantém perfil comercial?
- compra itens para revender?
- realiza diversas operações semelhantes?
Quanto mais respostas positivas, maior a possibilidade de caracterização como fornecedor.
Sobre a venda
- o produto fazia parte de atividade comercial?
- existia oferta pública?
- o vendedor prometeu garantia?
- houve anúncio profissional?
- o preço e as condições estavam padronizados?
Sobre a plataforma
- apenas exibia classificados?
- intermediou a compra?
- processou o pagamento?
- cobrou comissão?
- oferecia proteção ao comprador?
- a transação ocorreu dentro ou fora do sistema oficial?
A classificação correta vem antes da escolha da medida.
Como reclamar de uma compra feita em feira ou marketplace?
O primeiro passo é registrar a reclamação diretamente com quem vendeu.
Informe:
- data;
- produto;
- problema;
- valor;
- solução pretendida.
Faça isso por meio que permita guardar prova.
Se existir plataforma, utilize também o canal oficial de disputa.
Se o fornecedor estiver cadastrado no Consumidor.gov.br, a plataforma pública pode ser utilizada para registrar reclamação. Em 2026, o Ministério da Justiça reiterou que as empresas participantes possuem prazo de até dez dias para responder às demandas cadastradas.
Também podem ser utilizados, conforme a situação:
- Procon;
- Juizado Especial Cível;
- outros meios administrativos ou judiciais adequados.
Em venda puramente particular, porém, o conflito pode ser predominantemente civil, e não consumerista.
O que não fazer depois de perceber o problema?
Alguns erros dificultam bastante a prova.
Jogar o produto fora
O item pode precisar ser examinado.
Consertar imediatamente sem documentar o defeito
Se for indispensável reparar, preserve:
- diagnóstico;
- orçamento;
- peças;
- fotos;
- nota do serviço.
Apagar conversas
Elas podem demonstrar oferta, condição do produto e reconhecimento do problema.
Fazer acordo apenas por telefone
Confirme por mensagem aquilo que foi negociado.
Acusar imediatamente a plataforma sem verificar sua atuação
Responsabilidade não é automática.
Presumir que “informal” significa “sem CDC”
Habitualidade e atividade comercial podem colocar o vendedor dentro do conceito de fornecedor.
Exemplos hipotéticos
Exemplo 1: roupa comprada em bazar profissional
Uma vendedora participa mensalmente de bazares e comercializa roupas novas em grande quantidade.
Uma peça é anunciada como couro legítimo, mas posteriormente fica demonstrado que o material é sintético.
Mesmo sem loja fixa, existem elementos de atividade comercial habitual, podendo incidir a proteção consumerista.
Exemplo 2: celular usado vendido por particular
Pedro vende o próprio celular antigo uma única vez em um grupo.
A relação pode não ser consumerista.
Se posteriormente aparecer defeito oculto que já existia quando o aparelho foi entregue, a discussão poderá ser feita com fundamento nas regras do Código Civil sobre vícios redibitórios.
Exemplo 3: compra pelo Instagram
Uma loja virtual realiza vendas diariamente pelo Instagram.
O consumidor fecha a compra por mensagem e recebe o produto pelo correio.
Há fortes características de fornecimento profissional e contratação à distância.
O fato de a loja funcionar apenas em rede social não elimina os deveres do comércio eletrônico.
Exemplo 4: plataforma de classificados
O consumidor encontra um anúncio em site que apenas conecta comprador e vendedor, negocia por fora e envia Pix diretamente ao anunciante.
Se ocorre fraude, a responsabilidade da plataforma dependerá de sua atuação concreta no negócio e de eventual falha do serviço, não sendo automática apenas porque o anúncio apareceu ali.
Perguntas frequentes
1. Comprei produto usado em feira. Tenho 90 dias de garantia?
Se o vendedor atua como fornecedor e o produto é durável, o CDC prevê prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação. No vício oculto, o prazo começa quando o defeito se evidencia. Se foi uma venda ocasional entre particulares, os prazos e regras são os do Código Civil, e não os 90 dias do CDC.
2. Pessoa física que vende pelo Instagram precisa respeitar o CDC?
Pode precisar. O fato de ser pessoa física ou não possuir CNPJ não exclui automaticamente a condição de fornecedor. Se existe atividade habitual ou profissional de comercialização, a relação pode ser de consumo. Uma venda pessoal e ocasional, por outro lado, normalmente recebe tratamento civil.
3. Posso devolver em sete dias algo que comprei em uma feira presencial?
Não existe regra geral de sete dias para qualquer compra presencial em feira. O direito de arrependimento do artigo 49 está relacionado às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial e possui aplicação clara nas compras à distância, inclusive no comércio eletrônico. A situação concreta de um evento presencial precisa ser analisada antes de aplicar automaticamente esse prazo.
4. A plataforma responde se o vendedor pegar meu dinheiro e desaparecer?
Depende da função da plataforma. Se ela integra efetivamente a cadeia de consumo, a discussão é diferente daquela em que apenas publica classificados ou presta um serviço externo de pagamento. Em 2026, o STJ afastou a responsabilidade de instituição de pagamento que apenas processou transação realizada fora de seu marketplace, sem falha no serviço financeiro.
5. Sem nota fiscal eu fico sem direito de reclamar?
Não necessariamente. Nota fiscal é prova importante, mas recibo, comprovante de Pix ou cartão, pedido, contrato e mensagens também podem ajudar a demonstrar a compra. O Procon orienta que a garantia legal não depende exclusivamente da apresentação de certificado ou nota quando a aquisição pode ser comprovada por outros meios.
Checklist: o que guardar ao comprar informalmente
Antes da compra:
- tire print do anúncio;
- identifique vendedor;
- confira descrição;
- pergunte sobre defeitos;
- confirme se o produto é novo ou usado;
- verifique como será o pagamento;
- evite sair do sistema protegido da plataforma sem compreender os riscos.
Depois:
- guarde comprovante de pagamento;
- salve conversas;
- preserve recibo ou nota fiscal;
- filme ou fotografe eventual defeito;
- guarde embalagem e acessórios;
- registre imediatamente a reclamação.
Se houver problema:
- identifique se o vendedor é profissional ou ocasional;
- confira se a plataforma participou da transação;
- formalize o pedido;
- guarde protocolos;
- observe os prazos aplicáveis.
Conclusão
Comprar em feira, bazar ou marketplace informal não significa ficar sem direitos.
O primeiro passo é descobrir qual tipo de negócio ocorreu.
Quando o vendedor atua profissionalmente ou de maneira habitual, mesmo sendo pessoa física, pode haver uma relação de consumo sujeita ao CDC.
Nesse cenário, permanecem relevantes direitos relacionados a:
- informação clara;
- cumprimento da oferta;
- garantia legal;
- vícios ocultos;
- produtos impróprios;
- direito de arrependimento nas hipóteses legais.
O fato de o produto ser usado também não elimina automaticamente a proteção.
Desgaste natural e defeitos conhecidos precisam ser diferenciados de problemas ocultos que não foram informados.
Já na venda verdadeiramente ocasional entre particulares, o CDC pode não ser aplicado. Ainda assim, o Código Civil prevê proteção contra vícios ocultos capazes de tornar o bem inadequado ou reduzir significativamente seu valor.
A responsabilidade dos marketplaces também exige cuidado.
O STJ reforçou em 2026 que é necessário verificar qual papel a empresa desempenhou na negociação. Uma plataforma que integra o ambiente de venda não se encontra necessariamente na mesma posição de um mero classificado ou de uma instituição que apenas processa pagamento externo.
Por isso, guarde anúncio, conversas, comprovantes e dados do vendedor.
Esses documentos podem ser decisivos para demonstrar:
- o que foi prometido;
- quem estava vendendo;
- qual era a condição do produto;
- como ocorreu a negociação;
- quem participou da cadeia comercial.
Quando houver dúvida sobre a condição do vendedor, fraude, defeito oculto ou responsabilidade da plataforma, a forma como a compra ocorreu e os documentos disponíveis precisam ser examinados antes da definição da medida adequada.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individualizada da compra, do vendedor, da plataforma e das provas de cada situação.





