Guarda compartilhada com medidas protetivas é permitida? Entenda os limites legais

Guarda compartilhada com medidas protetivas: mãe segura a mão da filha ao ar livre
Mãe e filha de mãos dadas, simbolizando decisões de guarda com foco na segurança e no melhor interesse da criança.

A guarda compartilhada é o modelo preferencial no Brasil desde 2014, pois busca garantir a presença equilibrada dos pais na vida dos filhos. Mas surge uma dúvida delicada: é possível aplicar a guarda compartilhada quando existem medidas protetivas de urgência decorrentes da Lei Maria da Penha?

Essa é uma questão muito relevante para famílias em situações de conflito, especialmente quando há histórico de violência doméstica. Neste artigo, vamos explicar em detalhes como a lei trata o tema, os limites impostos pelas medidas protetivas e em quais hipóteses a guarda compartilhada pode ser inviável.

Guarda compartilhada com medidas protetivas: o que diz a lei?

A legislação brasileira define a guarda compartilhada como regra. O artigo 1.584 do Código Civil estabelece que, sempre que possível, esse deve ser o modelo adotado, pois garante a participação conjunta de pai e mãe nas decisões importantes sobre os filhos.

No entanto, a própria lei faz ressalvas: quando há indícios de violência doméstica ou familiar, a guarda compartilhada pode ser afastada, justamente para proteger a criança e o genitor em situação de vulnerabilidade.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê medidas protetivas que podem restringir contato entre agressor e vítima. Em muitos casos, isso inviabiliza a convivência direta, elemento essencial para a guarda compartilhada.

Por que a guarda compartilhada entra em conflito com medidas protetivas?

Para compreender melhor, vamos pensar em um exemplo prático.

Imagine que uma mãe denunciou o pai por agressão. O juiz, ao analisar o caso, concedeu medida protetiva proibindo a aproximação e qualquer contato entre eles. Como seria possível, nessa situação, estabelecer guarda compartilhada, que pressupõe diálogo e convivência mínima?

A resposta é simples: não seria viável. Nesse caso, o juiz pode fixar guarda unilateral em favor do genitor não agressor, garantindo, ao mesmo tempo, a proteção da criança e do responsável que sofreu violência.

Situações em que a guarda compartilhada pode ser afastada

A lei e a jurisprudência indicam que a guarda compartilhada não deve ser aplicada quando:

  • Há medida protetiva de urgência proibindo contato entre os pais.
  • Existe risco de revitimização da criança ao conviver com o agressor.
  • O agressor apresenta comportamento que compromete o desenvolvimento saudável do filho.
  • A comunicação entre os genitores é inviável devido ao histórico de violência.

Nesses casos, a guarda unilateral é a alternativa mais segura, geralmente acompanhada de regulamentação de visitas supervisionadas, quando possível, para preservar o direito da criança ao convívio com ambos os pais.

Entendimento dos tribunais brasileiros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais já decidiram diversas vezes que a guarda compartilhada não pode ser aplicada quando há medidas protetivas vigentes, pois isso colocaria em risco a integridade física e psicológica da vítima.

Por exemplo, em decisão recente, o STJ destacou que a guarda compartilhada exige “colaboração mínima entre os pais” e que, quando essa colaboração é inviável por conta de violência doméstica, deve-se priorizar a proteção da criança e da parte vulnerável.

Ou seja, a prioridade é sempre o melhor interesse da criança, e não a aplicação automática da guarda compartilhada.

Como ficam as visitas em casos de medidas protetivas?

Muitos pais e mães se perguntam: “Se a guarda compartilhada não é possível, o agressor perde totalmente o direito de conviver com o filho?”

A resposta é: depende do caso concreto. O juiz pode autorizar visitas monitoradas em espaços supervisionados (como pontos de encontro assistido) ou até mesmo suspender temporariamente o direito de visitas, caso exista risco à criança.

Tudo será avaliado à luz do princípio da proteção integral da criança, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Diferença entre guarda e convivência

É importante lembrar que guarda e convivência não são sinônimos.

  • Guarda diz respeito à responsabilidade legal de tomar decisões sobre a vida do filho (educação, saúde, moradia).
  • Convivência refere-se ao direito de manter contato e visitas.

Assim, mesmo sem guarda compartilhada, o juiz pode organizar um regime de convivência seguro, desde que não represente risco à criança.

Exemplos práticos do dia a dia

  1. Caso de agressão contra a mãe: O pai responde a processo de violência doméstica e está proibido de se aproximar da mãe. A guarda compartilhada não pode ser aplicada. A criança fica sob guarda unilateral da mãe, e o juiz pode autorizar visitas monitoradas.
  2. Conflito intenso, mas sem violência: Pais brigam constantemente, mas não há medidas protetivas. Aqui, a guarda compartilhada ainda é possível, desde que ambos consigam, minimamente, dialogar sobre os filhos.
  3. Agressão contra a criança: Quando a violência é direcionada ao próprio filho, a tendência é restringir ao máximo o contato do agressor, podendo até suspender o direito de visitas.

Como pedir a alteração da guarda em caso de violência?

Se você ou alguém próximo está nessa situação, é importante saber os passos básicos:

  • Registrar ocorrência na delegacia ou buscar apoio nos canais de denúncia (Disque 180).
  • Solicitar medidas protetivas ao juiz, com base na Lei Maria da Penha.
  • Pedir revisão da guarda no processo de família, demonstrando que a guarda compartilhada é inviável.
  • Apresentar provas (laudos médicos, boletins de ocorrência, testemunhas).

O juiz avaliará os documentos e decidirá de acordo com o melhor interesse da criança.

Para aprofundar o tema, sugerimos a leitura dos seguintes artigos já publicados em nosso blog:

Esses conteúdos complementam a compreensão sobre situações em que a guarda unilateral ou limitações de convivência podem ser aplicadas.

Conclusão

A guarda compartilhada é o modelo preferencial no Brasil, mas não pode ser aplicada de forma automática quando existem medidas protetivas. Nessas situações, a proteção da criança e da vítima de violência é prioridade absoluta.

O juiz analisará caso a caso, podendo determinar guarda unilateral, visitas supervisionadas ou até a suspensão do convívio. O ponto central é sempre o mesmo: garantir que o ambiente familiar seja seguro e saudável para o desenvolvimento da criança.

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