O direito de preferência do inquilino permite que o locatário tenha prioridade para adquirir o imóvel alugado em determinadas situações e nas mesmas condições oferecidas a terceiros.
A regra está na Lei do Inquilinato e vale tanto para locações residenciais quanto para locações não residenciais submetidas à Lei nº 8.245/1991.
Mas essa preferência não existe em toda forma de transferência do imóvel. Também há prazos, requisitos de comunicação e consequências diferentes conforme o contrato esteja ou não averbado na matrícula.
Nesse post:
Direito de preferência do inquilino: quando ele existe?
O art. 27 da Lei nº 8.245/1991 assegura ao locatário preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições com terceiros nos casos de:
- Venda.
- Promessa de venda.
- Cessão de direitos.
- Promessa de cessão de direitos.
- Dação em pagamento.
Nessas situações, o proprietário deve dar ciência do negócio ao inquilino antes de concluir a operação com terceiro.
A regra pode ser entendida de forma simples.
Se o proprietário pretende vender o apartamento alugado por R$ 500 mil, com R$ 200 mil de entrada e o restante em determinadas parcelas, o locatário deve ter a oportunidade de comprar por essas mesmas condições.
Não basta oferecer o imóvel ao inquilino por R$ 550 mil e depois vendê-lo ao terceiro por R$ 500 mil.
O proprietário precisa oferecer o imóvel ao inquilino antes de vender?
Quando a operação estiver entre as previstas no art. 27, sim.
O proprietário deve comunicar o negócio ao locatário e permitir que ele exerça sua preferência em igualdade de condições.
A comunicação pode ocorrer por:
- Notificação judicial.
- Notificação extrajudicial.
- Outro meio capaz de demonstrar ciência inequívoca do locatário.
A lei não limita a comunicação a uma única forma. Contudo, como pode surgir discussão posterior sobre o conteúdo e o recebimento da proposta, é importante utilizar um meio que permita comprovação.
O que deve constar na notificação de preferência?
A comunicação precisa trazer as condições efetivas do negócio.
A Lei do Inquilinato exige especialmente informações sobre:
- Preço da alienação.
- Forma de pagamento.
- Existência de ônus reais sobre o imóvel.
- Local e horário em que a documentação pode ser examinada.
- Outras condições relevantes da negociação.
Uma comunicação genérica dizendo apenas “pretendo vender o imóvel, você tem interesse?” pode ser insuficiente para permitir o exercício adequado da preferência.
O inquilino precisa saber exatamente qual negócio deverá aceitar.
Qual é o prazo para o inquilino responder?
O locatário possui 30 dias para manifestar, de maneira inequívoca, a aceitação integral da proposta.
O prazo está previsto no art. 28 da Lei nº 8.245/1991.
Se não houver aceitação dentro do prazo, o direito de preferência referente àquela proposta caduca.
O inquilino precisa aceitar todas as condições?
Para exercer o direito legal de preferência, sim.
A aceitação deve ser integral.
Imagine esta situação:
- Preço: R$ 600 mil.
- Entrada: R$ 300 mil.
- Saldo: R$ 300 mil na escritura.
Se o locatário responder que aceita pagar R$ 550 mil ou que deseja dividir todo o preço em 60 parcelas, ele não está aceitando integralmente a oferta apresentada.
Ele está fazendo uma nova proposta.
As partes são livres para negociar, mas a contraproposta não equivale ao exercício da preferência nas condições originalmente comunicadas.
O proprietário pode mudar as condições depois?
O ponto central do direito de preferência é a igualdade de condições.
Se o negócio que será efetivamente realizado com terceiro tiver condições diferentes e mais favoráveis do que aquelas apresentadas ao inquilino, pode surgir discussão sobre violação da preferência.
Por isso, a comunicação deve refletir as condições reais da negociação.
O proprietário não deve apresentar ao locatário uma proposta mais cara ou mais difícil e, logo depois, fechar negócio mais vantajoso com outra pessoa.
O que acontece depois que o inquilino aceita?
A aceitação integral e inequívoca produz efeitos jurídicos.
O art. 29 da Lei do Inquilinato estabelece que, depois da aceitação pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador pode gerar responsabilidade pelos prejuízos causados, inclusive lucros cessantes.
Isso não significa que qualquer desistência gere automaticamente uma indenização de determinado valor.
A existência e a extensão do prejuízo precisam ser avaliadas conforme o caso concreto.
Quando o direito de preferência do inquilino não se aplica?
O art. 32 da Lei do Inquilinato estabelece hipóteses em que o direito de preferência não alcança a transferência.
Entre elas estão:
- Perda da propriedade.
- Venda por decisão judicial.
- Permuta.
- Doação.
- Integralização de capital.
- Cisão.
- Fusão.
- Incorporação.
A legislação também possui regra específica para contratos celebrados a partir de 1º de outubro de 2001 envolvendo constituição da propriedade fiduciária e perda da propriedade ou venda por formas de realização de garantia, inclusive leilão extrajudicial. Nessa hipótese, a condição prevista pela lei deve constar de cláusula contratual específica e destacada.
Venda para parente afasta a preferência?
Não automaticamente.
A Lei do Inquilinato não coloca a simples “venda para parente” entre as exceções do art. 32.
Se o proprietário decide vender normalmente o imóvel para um filho, irmão, primo ou outro familiar, o parentesco, por si só, não elimina a necessidade de analisar o direito de preferência do locatário.
Existe uma situação diferente quando o possível comprador já é condômino do imóvel. Nesse caso, outras regras de preferência podem ser aplicáveis.
Herança gera direito de preferência?
A transmissão do imóvel por sucessão após o falecimento do proprietário não é uma venda ao herdeiro.
Por isso, não se trata da operação de compra pela qual o locatário poderia simplesmente substituir o herdeiro nas mesmas condições.
Se, posteriormente, o herdeiro decidir vender o imóvel, o direito de preferência poderá então ser analisado conforme as regras da Lei do Inquilinato.
O condômino ou o inquilino tem preferência?
Se o imóvel estiver em condomínio, a própria Lei do Inquilinato estabelece uma ordem.
O art. 34 determina que a preferência do condômino tem prioridade sobre a preferência do locatário.
Imagine um imóvel pertencente a duas pessoas.
Uma delas pretende vender sua participação. Além do locatário, o outro coproprietário pode possuir direito de preferência decorrente das regras do condomínio.
Nesse conflito, a Lei do Inquilinato determina prioridade ao condômino.
E se o imóvel estiver sublocado?
A lei também prevê essa situação.
Quando o imóvel estiver sublocado em sua totalidade, a preferência caberá primeiro ao sublocatário e, depois, ao locatário.
Se houver vários sublocatários, a lei traz regras próprias para o exercício da preferência.
Por isso, imóveis comerciais com estruturas de sublocação exigem análise mais cuidadosa antes da venda.
E se vários imóveis forem vendidos juntos?
Esse é outro ponto que pode gerar surpresa.
O art. 31 da Lei nº 8.245/1991 determina que, quando houver alienação de mais de uma unidade imobiliária conjuntamente, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Exemplo:
Uma empresa possui quatro salas comerciais e pretende vendê-las juntas por R$ 2 milhões.
O locatário de uma das salas não pode necessariamente exigir que o proprietário destaque apenas aquela unidade por R$ 500 mil.
Se a operação for efetivamente estruturada como alienação conjunta, a preferência legal recai sobre a totalidade negociada.
O que acontece se o imóvel for vendido sem avisar o inquilino?
O art. 33 da Lei do Inquilinato prevê consequências para o locatário que foi indevidamente preterido em seu direito de preferência.
Dependendo das circunstâncias, existem duas vias principais:
- Perdas e danos.
- Aquisição do imóvel para si, mediante os requisitos legais.
Essas medidas possuem requisitos diferentes.
Quando o inquilino pode pedir indenização?
O locatário prejudicado pode reclamar perdas e danos do alienante.
A ausência de averbação do contrato na matrícula não significa, por si só, que nunca exista possibilidade de indenização.
O Superior Tribunal de Justiça já diferenciou os efeitos obrigacionais, relacionados às perdas e danos, dos efeitos reais necessários para exigir a adjudicação do imóvel.
Em precedente sobre o tema, o STJ destacou a necessidade de demonstrar que o inquilino possuía condições de adquirir o bem nas mesmas condições do terceiro para fundamentar a indenização.
Portanto, não basta apenas afirmar que gostaria de ter comprado.
A documentação da proposta, a capacidade de cumprimento das condições e o negócio efetivamente realizado podem ter importância na análise.
Quando o inquilino pode exigir a transferência do imóvel?
Em determinadas condições, o inquilino preterido pode buscar o imóvel para si.
Essa possibilidade é prevista no art. 33 da Lei do Inquilinato.
Para tanto, a lei exige requisitos específicos.
1. Contrato averbado na matrícula
O contrato de locação deve estar averbado junto à matrícula do imóvel pelo menos 30 dias antes da alienação.
Esse é um ponto fundamental.
Não basta o locador e o locatário terem assinado o contrato e guardado uma cópia em casa.
Para a eficácia real prevista no art. 33, é necessária a averbação perante o Registro de Imóveis.
2. Prazo de seis meses
O pedido deve ser formulado em até seis meses contados do registro do ato de alienação no Cartório de Registro de Imóveis.
O marco não é simplesmente a data em que o inquilino ouviu dizer que o imóvel havia sido vendido.
Por isso, conhecer a data do registro é essencial para avaliar o prazo.
3. Depósito do preço e das despesas
O locatário precisa depositar:
- O preço da aquisição.
- As demais despesas do ato de transferência.
Não se trata, portanto, de pedir ao Judiciário que reserve o imóvel enquanto o interessado decide futuramente como irá pagá-lo.
4. Requisitos da averbação
O parágrafo único do art. 33 estabelece que a averbação para essa finalidade será feita mediante uma das vias do contrato de locação, desde que o instrumento também esteja subscrito por duas testemunhas.
A regularidade documental deve ser analisada antes da alienação, pois averbar somente depois da venda não atende ao requisito de antecedência mínima previsto na lei.
Para compreender melhor a função dos atos lançados no registro imobiliário, veja Averbação na Matrícula do Imóvel: Por Que Ela é Essencial para Proteger Seu Patrimônio?.
É obrigatório averbar o contrato de locação?
Não para que exista uma locação válida ou para que o locatário tenha, em regra, o direito pessoal de ser informado da venda.
A averbação assume importância especial quando o locatário deseja obter a proteção real necessária para a adjudicação prevista no art. 33.
O STJ já decidiu que, ausente a averbação exigida pela lei, não se reconhece ao locatário a possibilidade de tomar para si o imóvel com fundamento nessa eficácia real contra terceiro adquirente de boa-fé.
Portanto, é preciso separar duas perguntas:
Tenho direito de ser informado da venda?
Uma questão.
Posso retirar o imóvel do terceiro comprador e exigir sua transferência para mim?
Outra questão, com requisitos adicionais.
Averbação para preferência e cláusula de vigência são a mesma coisa?
Não.
Essa distinção é importante.
A averbação relacionada ao direito de preferência está ligada ao art. 33 e à possibilidade de o locatário buscar a aquisição do imóvel quando preterido.
Já a cláusula de vigência em caso de alienação, tratada pelo art. 8º da Lei do Inquilinato, relaciona-se à possibilidade de manter a locação mesmo depois da venda.
São proteções diferentes.
Em determinadas situações, quando o imóvel é vendido, o adquirente pode denunciar a locação e conceder prazo de 90 dias para desocupação. A exceção prevista no art. 8º envolve locação por prazo determinado, cláusula de vigência em caso de alienação e a respectiva averbação na matrícula.
Para aprofundar essa diferença, consulte Imóvel Alugado e Venda pelo Proprietário: O Inquilino Pode Ser Despejado?.
Como exercer o direito de preferência passo a passo?
1. Confira a comunicação recebida
Verifique se a proposta informa:
- Preço.
- Forma de pagamento.
- Ônus existentes.
- Condições do negócio.
- Forma de acesso à documentação.
Se faltarem informações relevantes, é importante documentar a situação.
2. Verifique o prazo
A aceitação integral deve ocorrer em até 30 dias.
Não deixe a resposta para o último momento.
3. Analise se consegue cumprir as condições
Preferência não significa direito a condições especiais.
Se a proposta exige determinada entrada e prazo para pagamento, o locatário deve avaliar se conseguirá cumprir a operação nas condições comunicadas.
4. Responda de maneira inequívoca
Se houver interesse em exercer a preferência, a resposta deve deixar clara a aceitação integral.
Expressões ambíguas como “talvez eu tenha interesse” ou “posso pagar um pouco menos?” não equivalem necessariamente à aceitação prevista no art. 28.
5. Guarde as provas
Preserve:
- Notificação recebida.
- Comprovante de recebimento.
- Resposta enviada.
- Contrato de locação.
- Matrícula do imóvel.
- Documentos da negociação.
- Comprovantes relacionados à capacidade de pagamento.
Esses elementos podem ser importantes caso haja discussão posterior.
Quanto custa exercer o direito de preferência?
A simples aceitação da proposta não possui uma taxa pública federal específica.
Se o inquilino efetivamente adquirir o imóvel, porém, existirão os custos normais da compra imobiliária, conforme a operação, como:
- ITBI, quando incidente.
- Escritura pública, quando necessária.
- Emolumentos do Registro de Imóveis.
- Eventuais despesas de financiamento.
Se houver necessidade de averbar o contrato de locação, também existem emolumentos registrais, cujo valor depende da tabela aplicável no Estado ou Distrito Federal.
Se for necessário propor ação judicial, podem existir custas processuais e honorários, observadas as regras de gratuidade da justiça quando cabíveis.
No pedido do art. 33, a própria Lei do Inquilinato exige depósito do preço e das demais despesas do ato de transferência.
Exemplo prático de direito de preferência
Imagine que Mariana alugue um apartamento há três anos.
O proprietário decide vendê-lo por R$ 400 mil, com pagamento à vista.
Ele comunica formalmente Mariana e apresenta:
- Preço de R$ 400 mil.
- Forma de pagamento à vista.
- Informação sobre a matrícula.
- Condições do negócio.
- Local para análise dos documentos.
Mariana tem 30 dias para aceitar integralmente.
Se ela não aceitar, o proprietário poderá seguir com a negociação com terceiro, observadas as condições efetivamente comunicadas.
Agora imagine outra situação.
O proprietário informa a Mariana que deseja R$ 450 mil à vista. Ela recusa.
Pouco depois, o imóvel é vendido a outra pessoa por R$ 400 mil em condições mais favoráveis.
Nesse cenário, será necessário analisar se Mariana foi efetivamente colocada em igualdade de condições com o comprador.
Outro exemplo: contrato sem averbação
Paulo aluga uma sala comercial.
O proprietário vende o imóvel sem oferecer a Paulo nas mesmas condições.
O contrato de locação não estava averbado na matrícula antes da alienação.
Paulo pode analisar eventual pretensão de perdas e danos, conforme as circunstâncias e a prova do prejuízo.
Porém, a ausência da averbação exigida pelo art. 33 cria obstáculo ao pedido destinado a haver para si o imóvel vendido ao terceiro. Esse entendimento também aparece na jurisprudência do STJ.
Quais são os deveres do proprietário?
Quando o direito de preferência for aplicável, o proprietário deve:
- Dar ciência adequada ao locatário.
- Informar as condições reais da negociação.
- Permitir acesso à documentação nas condições indicadas pela lei.
- Respeitar o prazo legal para manifestação.
- Não oferecer ao locatário condições artificialmente piores do que aquelas concedidas ao terceiro.
- Observar eventual aceitação integral realizada dentro do prazo.
Também é recomendável que a comunicação e a resposta sejam documentadas.
Quais são os deveres do inquilino?
O locatário que deseja exercer a preferência deve:
- Observar o prazo de 30 dias.
- Manifestar aceitação inequívoca.
- Aceitar integralmente as condições apresentadas.
- Cumprir as obrigações assumidas na aquisição.
- Preservar documentos e comunicações relevantes.
O direito de preferência não obriga o proprietário a financiar a compra ou conceder condições diferentes das oferecidas ao terceiro.
Quais são os riscos mais comuns?
Entre os problemas que aparecem com frequência estão:
- Proprietário vender sem comunicar o inquilino.
- Informar apenas o preço e omitir outras condições.
- Locatário perder o prazo de 30 dias.
- Confundir contraproposta com aceitação da oferta.
- Vender posteriormente ao terceiro em condições diferentes das comunicadas.
- Confundir preferência com direito de permanecer no imóvel.
- Não averbar o contrato e depois pretender a adjudicação do bem.
- Deixar passar o prazo de seis meses do art. 33.
- Acreditar que venda para familiar está sempre dispensada da preferência.
- Ignorar que várias unidades podem estar sendo negociadas como um único conjunto.
Um contrato bem elaborado ajuda a documentar direitos e responsabilidades. Veja também Contratos de Locação: o Cuidado com as Cláusulas Evita Litígios e Garante Estabilidade.
Perguntas frequentes sobre direito de preferência do inquilino
O proprietário pode vender o imóvel sem avisar o inquilino?
Nas operações abrangidas pelo art. 27 da Lei do Inquilinato, o locatário deve receber ciência do negócio para exercer a preferência em igualdade de condições. Existem exceções legais, como doação, permuta e venda por decisão judicial.
O inquilino é obrigado a comprar?
Não. O direito de preferência do inquilino é uma faculdade. Ele pode aceitar ou recusar a proposta.
O inquilino pode negociar o preço?
As partes podem negociar livremente. Porém, para exercer a preferência legal em relação à proposta recebida, o locatário precisa manifestar aceitação integral e inequívoca dentro de 30 dias. Uma contraproposta com preço ou condições diferentes não equivale à aceitação integral exigida pelo art. 28.
O que acontece se o inquilino não responder em 30 dias?
O direito de preferência relativo àquela proposta caduca se não houver aceitação inequívoca e integral dentro do prazo legal.
Preciso averbar o contrato para ter direito de preferência?
A averbação não é requisito para a própria existência do direito pessoal de preferência. Ela é especialmente relevante para produzir a eficácia prevista no art. 33 e permitir, preenchidos os demais requisitos, que o locatário preterido busque o imóvel para si.
Qual é o prazo para pedir o imóvel se a preferência for desrespeitada?
Para a medida prevista no art. 33, o pedido deve ser feito em até seis meses contados do registro do ato de alienação, além do cumprimento dos demais requisitos legais, incluindo a averbação anterior e o depósito do preço e despesas de transferência.
Conclusão
O direito de preferência do inquilino garante prioridade na aquisição do imóvel alugado em determinadas formas de alienação, mas seu exercício exige atenção às condições do negócio e aos prazos previstos na Lei do Inquilinato.
O proprietário deve apresentar uma proposta completa e permitir que o locatário decida se aceita o negócio nas mesmas condições oferecidas a terceiros.
Para o inquilino, também é importante entender que preferência, averbação, adjudicação e permanência no imóvel são assuntos relacionados, mas juridicamente diferentes.
Quando o imóvel já foi vendido sem comunicação, existe negociação em andamento ou há dúvida sobre a matrícula e a averbação do contrato, a análise dos documentos pode indicar quais direitos ainda podem ser exercidos.
Para continuar a leitura, consulte Imóvel Alugado e Venda pelo Proprietário: O Inquilino Pode Ser Despejado? e Averbação na Matrícula do Imóvel: Por Que Ela é Essencial para Proteger Seu Patrimônio?.





