Guarda compartilhada com medidas protetivas é permitida? Essa é uma dúvida muito comum em casos de separação conflituosa, especialmente quando há histórico de violência doméstica. O tema é delicado porque envolve o direito de convivência dos filhos, mas também a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima.
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A guarda compartilhada, regra no Brasil desde a Lei nº 13.058/2014, é vista como o modelo ideal de responsabilidade parental, garantindo que ambos os pais participem ativamente da vida dos filhos. Porém, quando há medidas protetivas de urgência concedidas pela Lei Maria da Penha, surge a grande questão: é possível manter esse tipo de guarda?
Neste artigo, vamos analisar o que a lei diz, como os tribunais têm decidido e quais são os limites legais para equilibrar a proteção da vítima e o melhor interesse da criança.
O que é guarda compartilhada?
A guarda compartilhada é o modelo em que pai e mãe dividem de forma equilibrada os direitos e deveres relacionados à criação dos filhos. Isso não significa que a criança precisa morar metade do tempo com cada um, mas sim que ambos devem participar das decisões importantes, como:
- Escolha da escola.
- Tratamentos médicos.
- Prática de atividades extracurriculares.
- Definição de regras de educação.
A ideia central é que a criança não perca o vínculo afetivo com nenhum dos genitores, mesmo após a separação.
O que são medidas protetivas?
As medidas protetivas são instrumentos previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para proteger a vítima de violência doméstica e familiar. Elas podem incluir:
- Afastamento imediato do agressor do lar.
- Proibição de contato com a vítima e seus familiares.
- Suspensão de visitas aos filhos, quando houver risco.
Essas medidas são concedidas de forma rápida e emergencial pelo juiz, justamente para evitar a continuidade ou agravamento da violência.
Guarda compartilhada com medidas protetivas: o que a lei diz?
Aqui está o ponto central: quando existe medida protetiva que restringe o contato entre os pais, a guarda compartilhada se torna inviável. Isso porque a essência desse modelo exige diálogo e cooperação entre pai e mãe — algo impossível se um deles está proibido de se aproximar do outro.
O artigo 1.584, §2º, do Código Civil determina que a guarda compartilhada deve ser aplicada sempre que possível, mas abre exceção quando um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar. E situações de violência doméstica se encaixam exatamente nessa exceção.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a guarda compartilhada não deve ser imposta quando há alto grau de conflito ou risco à integridade da vítima.
Ou seja: o direito da criança de conviver com os pais precisa ser equilibrado com o direito da vítima de viver em segurança.
Então a guarda compartilhada é proibida em todos os casos de medidas protetivas?
Não necessariamente. Existem duas situações distintas:
1. Medidas protetivas apenas contra o ex-cônjuge (sem risco à criança)
Nesses casos, pode haver manutenção de algum formato de guarda compartilhada, desde que sejam estabelecidos meios indiretos de comunicação, como:
- Aplicativos de mensagens monitorados.
- Intermediação por terceiros (avós, tios).
- Uso de plataformas judiciais para decisões sobre os filhos.
O importante é que não haja contato direto entre vítima e agressor.
2. Medidas protetivas que incluem risco à criança
Quando há violência contra os filhos ou indícios de que eles podem ser prejudicados, a guarda compartilhada é totalmente afastada. Nesse cenário, o juiz pode determinar:
- Guarda unilateral para o genitor não agressor.
- Visitas supervisionadas, realizadas em locais determinados (ex: Centros de Convivência Familiar).
- Suspensão temporária do direito de visitas.
Como os tribunais têm decidido?
Alguns exemplos de decisões ajudam a entender melhor a prática:
- STJ, REsp 1.629.423/SP: o Tribunal afirmou que a guarda compartilhada não pode ser aplicada em situações de violência doméstica, porque exige cooperação entre os genitores.
- TJSP: diversas decisões têm afastado a guarda compartilhada quando há medidas protetivas vigentes, priorizando a segurança da vítima e do menor.
- TJMG: em casos em que a violência não se dirigiu à criança, os tribunais têm admitido guarda compartilhada com mediação tecnológica, mas sempre avaliando o caso concreto.
Essas decisões deixam claro que não existe fórmula única: o juiz deve avaliar sempre o interesse da criança, o risco à vítima e a viabilidade de comunicação segura.
Exemplos práticos
Para deixar mais claro, veja alguns exemplos:
- Caso 1: Maria denunciou João por violência psicológica e conseguiu medida protetiva de afastamento. Eles têm uma filha de 6 anos. O juiz determinou guarda unilateral para Maria e visitas supervisionadas para João.
- Caso 2: Carla e Pedro têm um filho de 12 anos. Pedro nunca agrediu a criança, mas ameaçou Carla. Foi proibido de se aproximar dela, mas o juiz manteve a guarda compartilhada, permitindo que decisões escolares fossem tratadas por aplicativo específico sem contato direto.
- Caso 3: Ana sofreu agressões físicas e o filho de 4 anos presenciou os episódios. O juiz suspendeu totalmente o direito de visitas do pai até que ele passasse por acompanhamento psicológico e judicial.
Como funciona a convivência quando a guarda compartilhada é afastada?
Mesmo quando a guarda compartilhada não é possível, o juiz não retira automaticamente o direito de convivência da criança com o outro genitor. O que muda é a forma dessa convivência, que pode ocorrer:
- De forma supervisionada, com acompanhamento de assistente social.
- Em dias e horários restritos.
- Somente quando houver comprovação de que não há risco.
Essa medida busca equilibrar dois direitos constitucionais: o da criança de conviver com os pais e o da vítima de viver em segurança.
Quais são os limites legais?
Podemos resumir os limites em três pontos principais:
- Segurança em primeiro lugar: a integridade da vítima e da criança prevalece sobre qualquer modelo de guarda.
- Diálogo inviável: se os pais não podem se comunicar sem risco, a guarda compartilhada não é aplicável.
- Avaliação caso a caso: cada situação é analisada individualmente pelo juiz, considerando laudos, provas e pareceres técnicos.
Leia também:
- Guarda unilateral: Quando é possível e como solicitá-la judicialmente
- Alienação parental: sinais e medidas legais para proteger seus filhos
Fonte externa de autoridade
Para aprofundar, consulte também a Lei Maria da Penha diretamente no site do Planalto.
Conclusão
A guarda compartilhada com medidas protetivas não é automaticamente proibida, mas encontra limites importantes. Quando há risco à vítima ou à criança, o juiz pode determinar guarda unilateral, visitas supervisionadas ou até suspensão temporária da convivência.
O mais importante é que cada decisão seja tomada com base no melhor interesse da criança e no respeito à segurança da vítima. Assim, evita-se que a guarda compartilhada, que deveria ser um benefício, se torne um instrumento de revitimização.
Resumo final em bullet points
- A guarda compartilhada exige diálogo e cooperação entre os pais.
- Medidas protetivas dificultam ou impedem esse diálogo.
- Em casos de risco à criança, a guarda compartilhada é afastada.
- O juiz pode estabelecer guarda unilateral ou visitas supervisionadas.
- Cada caso é avaliado individualmente, priorizando a segurança e o bem-estar da criança.
Perguntas Frequentes
1. O pai perde totalmente o direito de ver os filhos se houver medida protetiva?
Não necessariamente. Pode haver visitas supervisionadas ou comunicação mediada.
O pai perde totalmente o direito de ver os filhos se houver medida protetiva?
Não necessariamente. Pode haver visitas supervisionadas ou comunicação mediada.
A mãe pode pedir guarda unilateral nesses casos?
Sim. A guarda unilateral é a solução mais comum quando há risco à vítima.
O juiz pode mudar a decisão depois?
Sim. As decisões de guarda podem ser revistas a qualquer tempo se houver mudança nas circunstâncias.
A criança pode ser ouvida pelo juiz?
Sim, principalmente em idade mais avançada, desde que em ambiente adequado e sem exposição ao agressor.
É possível reverter a medida protetiva?
A medida protetiva pode ser revista, mas somente pelo juiz, e nunca pela vontade da vítima sozinha.