Os erros do consumidor nem sempre envolvem grandes decisões. Muitas vezes, um comprovante descartado, um prazo confundido ou uma cobrança paga sem conferência pode dificultar a solução de um problema que poderia ser resolvido de forma mais simples.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, garante uma série de proteções, mas conhecer a existência da lei não é suficiente. É preciso saber qual direito se aplica, qual prazo deve ser observado e quais documentos devem ser preservados.
Um exemplo comum é acreditar que todo produto possui “90 dias de garantia”. Na realidade, 30 e 90 dias são, em regra, prazos para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação, dependendo de o produto ou serviço ser durável ou não durável.
Outro erro frequente é pensar que qualquer cobrança indevida gera devolução automática em dobro. A regra é mais cuidadosa: além de existir pagamento indevido, o Código prevê exceção para o chamado engano justificável, e o Superior Tribunal de Justiça aplica o critério da boa-fé objetiva.
A seguir, entenda cinco erros comuns e veja como evitá-los.
Nesse post:
1. Não guardar a nota fiscal ou outro comprovante da compra
A nota fiscal é um documento importante porque ajuda a demonstrar onde, quando e em quais condições a compra foi realizada.
Por isso, o consumidor deve solicitar e guardar o documento fiscal sempre que ele for devido.
Mas existe uma correção importante em relação a uma ideia muito difundida: perder a nota fiscal não significa automaticamente perder a garantia.
A própria Fundação Procon-SP orienta que o extravio da nota fiscal original não elimina a garantia. Outros documentos, como contrato, recibo ou comprovante de pagamento, podem ajudar a validar a compra.
Portanto, o erro não é apenas “não exigir a nota fiscal”. O problema maior é não conservar nenhuma prova da relação de consumo.
Quais documentos podem ajudar a provar uma compra?
Dependendo da situação, podem ser úteis:
- nota fiscal;
- cupom fiscal;
- comprovante de cartão;
- comprovante de Pix;
- boleto pago;
- recibo;
- contrato;
- confirmação de pedido enviada por e-mail;
- comprovante emitido pelo aplicativo;
- conversa com o fornecedor;
- ordem de serviço;
- termo de garantia.
Os Procons, inclusive, costumam solicitar diferentes documentos conforme o tipo de reclamação, e não exclusivamente a nota fiscal.
Por que guardar esses documentos?
Eles ajudam a demonstrar:
- quem vendeu o produto;
- quando ocorreu a aquisição;
- quanto foi pago;
- qual produto ou serviço foi contratado;
- quais condições foram prometidas;
- quando o consumidor apresentou a reclamação.
Isso se torna especialmente importante quando existe discussão sobre garantia, propaganda, entrega ou cobrança.
Exemplo hipotético: imagine que Renata compre um eletrodoméstico e, alguns meses depois, ele apresente um problema. Ela perdeu a nota fiscal, mas possui a confirmação do pedido, o comprovante do cartão e o número de série do equipamento. A perda da nota, por si só, não significa que todos os seus direitos desapareceram.
Como evitar esse erro
Crie uma pasta física ou digital para compras relevantes.
Nas compras online, salve:
- confirmação do pedido;
- nota fiscal eletrônica;
- comprovante de pagamento;
- anúncio;
- conversas com o fornecedor.
Também vale tirar prints quando a oferta possuir condições especiais.
Esse cuidado é especialmente útil para evitar problemas relacionados a golpes. Veja também Fraudes em Compras Digitais: Dicas Para Evitar Prejuízos.
2. Confundir garantia legal com prazo para o conserto
Esse é provavelmente um dos erros mais comuns.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em regra, prazo de:
- 30 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços não duráveis;
- 90 dias para produtos e serviços duráveis.
Um alimento, por exemplo, é normalmente considerado não durável. Já eletrodomésticos e móveis são exemplos típicos de produtos duráveis.
Mas esses prazos não significam simplesmente que “a garantia do produto é de 30 ou 90 dias” em qualquer circunstância.
O que esses prazos realmente significam?
Eles se referem ao período para o consumidor reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação.
A contagem, em regra, começa com a entrega efetiva do produto ou com o término do serviço.
Quando existe vício oculto, ou seja, um problema que não era possível perceber normalmente no momento da aquisição, o CDC estabelece que o prazo começa quando o defeito se torna evidente.
Isso é muito relevante em produtos que somente apresentam falha depois de determinado período de utilização.
Garantia legal e garantia contratual não são iguais
A garantia legal decorre da própria lei e não depende de um documento específico concedido pela empresa.
O artigo 24 do CDC estabelece que essa garantia de adequação independe de termo expresso. Já a garantia contratual, quando oferecida pelo fornecedor, é complementar à garantia legal e deve ser concedida por escrito, nos termos do artigo 50.
Portanto, existem situações em que o consumidor pode ter:
- garantia legal prevista no CDC;
- garantia contratual adicional do fabricante ou vendedor;
- garantia estendida contratada separadamente.
Cada uma possui características próprias.
O fornecedor sempre precisa trocar imediatamente?
Não.
Esse é outro ponto que costuma gerar confusão.
Quando um produto apresenta vício, o artigo 18 do CDC estabelece responsabilidade dos fornecedores e prevê, em regra, prazo máximo de 30 dias para sanar o problema.
Se o vício não for solucionado nesse período, o consumidor poderá escolher entre as alternativas previstas na legislação, incluindo:
- substituição por outro produto da mesma espécie em perfeitas condições;
- restituição da quantia paga;
- abatimento proporcional do preço.
Existem exceções nas quais essas alternativas podem ser utilizadas imediatamente, conforme as circunstâncias e as hipóteses previstas pelo próprio artigo 18.
Por isso, não é correto afirmar que qualquer celular que apresente problema dentro de 90 dias precisa necessariamente ser substituído imediatamente.
Como evitar esse erro
Ao identificar um defeito:
- registre a reclamação;
- guarde o protocolo;
- obtenha ordem de serviço, se houver assistência técnica;
- fotografe ou filme o problema, quando possível;
- guarde as respostas do fornecedor;
- acompanhe o prazo dado para solução.
Esses documentos serão importantes se o problema não for resolvido.
3. Ignorar o direito de arrependimento nas compras à distância
O consumidor que compra pela internet, telefone ou outro meio fora do estabelecimento comercial possui uma proteção específica.
O artigo 49 do CDC estabelece o chamado direito de arrependimento.
Ele permite ao consumidor desistir da contratação no prazo de sete dias, contado da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, conforme a situação.
A Secretaria Nacional do Consumidor reforçou essa orientação em 2025 e esclareceu que, nas hipóteses abrangidas pelo direito de arrependimento, o consumidor não precisa apresentar um motivo para desistir.
O produto precisa estar com defeito?
Não.
Essa é justamente a diferença entre arrependimento e garantia por vício.
No direito de arrependimento, o consumidor pode desistir mesmo que o produto esteja funcionando perfeitamente.
Exemplo hipotético: Carlos compra uma mochila pela internet. Quando recebe o produto, percebe que o tamanho não atende às suas necessidades. Não existe defeito, mas, se estiver dentro do prazo e a contratação estiver abrangida pelo artigo 49, ele poderá exercer o direito de arrependimento.
O fornecedor pode cobrar o frete da devolução?
No exercício regular do direito de arrependimento, os custos necessários para devolver o produto não devem ser transferidos ao consumidor.
O Procon-SP também orienta que não se pode cobrar quantia a título de frete de devolução nessa situação.
Qual é o erro mais comum?
Muitas pessoas esperam vários dias tentando decidir se ficarão ou não com o produto e somente depois procuram o fornecedor.
Quando percebem, o prazo pode já ter terminado.
Outro erro é comunicar a desistência apenas por telefone e não guardar protocolo.
Como evitar
Se decidiu desistir, formalize a solicitação imediatamente.
Guarde:
- e-mail;
- protocolo;
- print do pedido de cancelamento;
- conversa em chat;
- comprovante de postagem ou coleta.
Para entender esse direito com mais detalhes, leia Direito de Arrependimento: Como Funciona o Prazo de 7 Dias.
4. Aceitar publicidade enganosa ou oferta diferente do que foi prometido
O consumidor não precisa simplesmente aceitar uma situação em que a publicidade afirma uma coisa e a empresa entrega outra.
O artigo 30 do CDC determina que a informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato.
Isso significa que preço, quantidade, característica, prazo ou condição anunciada podem produzir efeitos jurídicos.
Já o artigo 37 proíbe publicidade enganosa e abusiva.
A publicidade enganosa pode decorrer de informação total ou parcialmente falsa, mas também de omissão capaz de levar o consumidor ao erro sobre características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou outros dados relevantes do produto ou serviço.
Publicidade enganosa e descumprimento da oferta são a mesma coisa?
Não exatamente.
Os conceitos estão relacionados, mas podem envolver discussões diferentes.
Publicidade enganosa ocorre quando a mensagem publicitária engana ou tem potencial para induzir o consumidor a erro.
Já o descumprimento da oferta pode ocorrer quando uma condição anunciada era clara, mas o fornecedor se recusa a cumpri-la.
Nessa hipótese, o artigo 35 do CDC permite que o consumidor, conforme o caso, escolha entre:
- exigir o cumprimento da oferta;
- aceitar produto ou serviço equivalente;
- rescindir a contratação, com restituição da quantia antecipada e eventuais perdas e danos cabíveis.
Exemplo hipotético
Uma loja anuncia um notebook com 16 GB de memória RAM por determinado preço.
O consumidor compra com base nessa informação, mas recebe um modelo com 8 GB.
Existe uma divergência objetiva entre oferta e produto entregue.
Por isso, uma das principais precauções é guardar o anúncio original.
E quando o serviço de internet não entrega o que foi contratado?
A situação deve ser analisada com cuidado.
Nem toda variação momentânea de velocidade significa automaticamente publicidade enganosa. Pode ser necessário examinar:
- o que foi efetivamente anunciado;
- as condições do plano;
- regras regulatórias aplicáveis;
- medições;
- eventuais limitações informadas;
- qualidade efetivamente entregue ao longo do tempo.
Por isso, generalizações podem induzir o consumidor ao erro.
Como evitar esse problema
Antes da contratação:
- leia a oferta completa;
- verifique condições escritas em letras menores;
- confira preço final;
- guarde prints;
- preserve e-mails promocionais;
- salve o contrato.
Se existir divergência, registre a reclamação por escrito.
5. Não contestar cobranças indevidas ou acreditar que toda cobrança gera devolução em dobro
Cobranças incorretas são relativamente comuns em relações de consumo.
Podem surgir em:
- faturas de cartão;
- telefonia;
- internet;
- serviços bancários;
- assinaturas;
- seguros;
- mensalidades;
- serviços não contratados.
O primeiro erro é não conferir a cobrança.
O segundo é imaginar que qualquer valor simplesmente lançado na fatura gera automaticamente direito a receber o dobro.
O que o artigo 42 do CDC realmente determina?
O parágrafo único do artigo 42 estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, acrescido dos encargos legais, salvo hipótese de engano justificável.
A expressão “pagou em excesso” é importante.
Uma cobrança apenas enviada ou lançada, mas que não chegou a ser paga, não gera automaticamente repetição em dobro daquele valor com base nesse dispositivo.
Isso não significa que uma cobrança indevida não paga jamais produza consequências. Por exemplo, uma cobrança acompanhada de negativação indevida pode gerar outras discussões jurídicas.
A devolução em dobro depende de provar má-fé?
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.
O critério adotado é o da boa-fé objetiva.
A Corte Especial fixou que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva. O CDC, por sua vez, mantém a ressalva para o engano justificável.
Isso é diferente de afirmar que qualquer erro de cobrança, em qualquer situação, resultará necessariamente em pagamento em dobro.
Exemplo hipotético
Imagine que uma operadora inclua mensalmente um serviço não contratado na fatura de uma consumidora e receba esses valores.
Se ficar demonstrada cobrança indevida incompatível com os deveres objetivos de cuidado e lealdade, poderá ser discutida a restituição em dobro, conforme os critérios legais e jurisprudenciais.
Por outro lado, a situação concreta deve ser analisada para verificar se existe alguma circunstância caracterizadora de engano justificável.
O que fazer ao identificar uma cobrança incorreta?
- Confira o contrato e a fatura.
- Conteste formalmente o valor.
- Peça protocolo.
- Guarde os comprovantes de pagamento.
- Solicite explicação sobre a origem da cobrança.
- Preserve as respostas do fornecedor.
- Verifique se houve negativação ou outra consequência.
Para um aprofundamento específico, consulte Cobrança Indevida: Como Solicitar Devolução em Dobro.
Se a cobrança resultar em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, leia também Nome Negativado Indevidamente: Que Medidas Tomar.
O que fazer quando a empresa não resolve o problema?
Ter razão não elimina a importância de documentar a tentativa de solução.
O consumidor deve construir um histórico claro do problema.
Primeiro, procure o fornecedor
Informe:
- número do pedido ou contrato;
- qual foi o problema;
- quando ele ocorreu;
- qual solução está sendo solicitada.
Evite mensagens muito vagas.
Guarde os protocolos
O protocolo ajuda a comprovar a data da reclamação.
Isso pode ser particularmente relevante em discussões sobre vícios, já que o próprio artigo 26 do CDC prevê efeitos para a reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor.
Utilize canais administrativos
Se o fornecedor não solucionar o problema, podem ser utilizados, conforme o caso:
- Procon;
- Consumidor.gov.br, quando a empresa estiver cadastrada;
- agência reguladora competente;
- outros órgãos administrativos relacionados ao serviço.
Em situações não resolvidas administrativamente, também pode ser necessário avaliar medidas judiciais.
A escolha depende da natureza do conflito, dos valores envolvidos, dos documentos e das consequências sofridas pelo consumidor.
Outros erros que também merecem atenção
Além dos cinco principais, existem comportamentos que frequentemente causam dificuldades.
Pagar fora dos canais oficiais
Golpistas podem enviar boletos, chaves Pix ou links falsos.
Antes do pagamento, confira:
- nome do recebedor;
- instituição financeira;
- endereço do site;
- número do pedido;
- origem do contato.
Aceitar venda casada sem questionar
O consumidor não deve presumir que toda condição imposta pelo fornecedor é válida.
Determinadas práticas podem configurar venda casada ou outra prática abusiva.
Não conferir contratos antes de aceitar
Planos, assinaturas, financiamentos e serviços recorrentes podem conter regras sobre:
- fidelização;
- renovação;
- cancelamento;
- reajuste;
- multa;
- serviços adicionais.
O consumidor deve guardar uma cópia do documento e conferir se aquilo que foi cobrado corresponde ao que foi contratado.
Perguntas frequentes
1. Perdi a nota fiscal. Também perdi a garantia?
Não necessariamente. A nota fiscal é um documento importante, mas sua perda não extingue automaticamente a garantia legal. Outros documentos, como recibo, contrato ou comprovante de pagamento, podem ajudar a demonstrar a compra. O Procon-SP também orienta que o extravio da nota original não implica perda da garantia.
2. Todo produto tem garantia de 90 dias?
Não. O artigo 26 do CDC prevê 30 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços não duráveis e 90 dias para os duráveis. No vício oculto, o prazo começa quando o problema se torna evidente. Além disso, pode existir garantia contratual complementar.
3. Posso devolver uma compra online apenas porque mudei de ideia?
Em regra, nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial abrangidas pelo artigo 49 do CDC, o consumidor pode exercer o direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias previsto pela lei, sem necessidade de demonstrar defeito no produto.
4. Qualquer cobrança indevida deve ser devolvida em dobro?
Não é correto afirmar isso de forma absoluta. O artigo 42 prevê a repetição em dobro do que foi efetivamente pago em excesso e ressalva a hipótese de engano justificável. O STJ entende que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sem exigir prova de dolo ou má-fé subjetiva.
5. O que fazer se a loja não resolver o defeito do produto?
O primeiro passo é registrar formalmente a reclamação e guardar protocolo. Em regra, o artigo 18 do CDC prevê prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Se isso não ocorrer, o consumidor poderá escolher entre as alternativas previstas na lei, como substituição, restituição do valor ou abatimento proporcional, ressalvadas as hipóteses em que essas opções podem ser utilizadas de imediato.
Checklist prático para proteger seus direitos como consumidor
Antes de comprar ou contratar:
- confira quem é o fornecedor;
- leia preço e condições;
- verifique prazo de entrega;
- confira características do produto;
- leia regras de cancelamento;
- salve ofertas relevantes;
- evite pagamentos por canais não confirmados.
Depois da compra:
- guarde nota fiscal ou outro comprovante;
- salve o contrato;
- preserve comprovantes de pagamento;
- mantenha termo de garantia;
- guarde protocolos de atendimento;
- fotografe problemas quando necessário;
- não descarte documentos antes de terminar a garantia ou resolver eventual reclamação.
Se surgir um problema:
- identifique qual direito está envolvido;
- verifique o prazo aplicável;
- comunique o fornecedor por escrito;
- descreva objetivamente o problema;
- informe a solução pretendida;
- guarde todas as respostas;
- procure canais administrativos se não houver solução;
- avalie orientação jurídica quando a controvérsia exigir análise individualizada.
Conclusão
Evitar os principais erros do consumidor exige menos conhecimento técnico do que organização e atenção.
Guardar comprovantes, compreender os prazos, registrar reclamações por escrito e conferir ofertas e cobranças são cuidados simples que podem fazer grande diferença quando surge um conflito.
Também é fundamental não trabalhar com regras absolutas.
Perder a nota fiscal não significa necessariamente perder a garantia. Um produto com defeito não gera troca imediata em qualquer situação. Uma cobrança indevida não resulta automaticamente em devolução em dobro. E o direito de arrependimento possui requisitos próprios.





