Guarda compartilhada com medidas protetivas é permitida? Entenda os limites legais

Mãe abraçando filha pequena com sorriso, simbolizando afeto e proteção na guarda compartilhada com medidas protetivas.
Mãe e filha em momento de carinho, representando a importância da proteção da criança em decisões de guarda.

Guarda compartilhada com medidas protetivas é permitida? Essa é uma dúvida muito comum em casos de separação conflituosa, especialmente quando há histórico de violência doméstica. O tema é delicado porque envolve o direito de convivência dos filhos, mas também a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima.

A guarda compartilhada, regra no Brasil desde a Lei nº 13.058/2014, é vista como o modelo ideal de responsabilidade parental, garantindo que ambos os pais participem ativamente da vida dos filhos. Porém, quando há medidas protetivas de urgência concedidas pela Lei Maria da Penha, surge a grande questão: é possível manter esse tipo de guarda?

Neste artigo, vamos analisar o que a lei diz, como os tribunais têm decidido e quais são os limites legais para equilibrar a proteção da vítima e o melhor interesse da criança.

O que é guarda compartilhada?

A guarda compartilhada é o modelo em que pai e mãe dividem de forma equilibrada os direitos e deveres relacionados à criação dos filhos. Isso não significa que a criança precisa morar metade do tempo com cada um, mas sim que ambos devem participar das decisões importantes, como:

  • Escolha da escola.
  • Tratamentos médicos.
  • Prática de atividades extracurriculares.
  • Definição de regras de educação.

A ideia central é que a criança não perca o vínculo afetivo com nenhum dos genitores, mesmo após a separação.

O que são medidas protetivas?

As medidas protetivas são instrumentos previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para proteger a vítima de violência doméstica e familiar. Elas podem incluir:

  • Afastamento imediato do agressor do lar.
  • Proibição de contato com a vítima e seus familiares.
  • Suspensão de visitas aos filhos, quando houver risco.

Essas medidas são concedidas de forma rápida e emergencial pelo juiz, justamente para evitar a continuidade ou agravamento da violência.

Guarda compartilhada com medidas protetivas: o que a lei diz?

Aqui está o ponto central: quando existe medida protetiva que restringe o contato entre os pais, a guarda compartilhada se torna inviável. Isso porque a essência desse modelo exige diálogo e cooperação entre pai e mãe — algo impossível se um deles está proibido de se aproximar do outro.

O artigo 1.584, §2º, do Código Civil determina que a guarda compartilhada deve ser aplicada sempre que possível, mas abre exceção quando um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar. E situações de violência doméstica se encaixam exatamente nessa exceção.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a guarda compartilhada não deve ser imposta quando há alto grau de conflito ou risco à integridade da vítima.

Ou seja: o direito da criança de conviver com os pais precisa ser equilibrado com o direito da vítima de viver em segurança.

Então a guarda compartilhada é proibida em todos os casos de medidas protetivas?

Não necessariamente. Existem duas situações distintas:

1. Medidas protetivas apenas contra o ex-cônjuge (sem risco à criança)

Nesses casos, pode haver manutenção de algum formato de guarda compartilhada, desde que sejam estabelecidos meios indiretos de comunicação, como:

  • Aplicativos de mensagens monitorados.
  • Intermediação por terceiros (avós, tios).
  • Uso de plataformas judiciais para decisões sobre os filhos.

O importante é que não haja contato direto entre vítima e agressor.

2. Medidas protetivas que incluem risco à criança

Quando há violência contra os filhos ou indícios de que eles podem ser prejudicados, a guarda compartilhada é totalmente afastada. Nesse cenário, o juiz pode determinar:

  • Guarda unilateral para o genitor não agressor.
  • Visitas supervisionadas, realizadas em locais determinados (ex: Centros de Convivência Familiar).
  • Suspensão temporária do direito de visitas.

Como os tribunais têm decidido?

Alguns exemplos de decisões ajudam a entender melhor a prática:

  • STJ, REsp 1.629.423/SP: o Tribunal afirmou que a guarda compartilhada não pode ser aplicada em situações de violência doméstica, porque exige cooperação entre os genitores.
  • TJSP: diversas decisões têm afastado a guarda compartilhada quando há medidas protetivas vigentes, priorizando a segurança da vítima e do menor.
  • TJMG: em casos em que a violência não se dirigiu à criança, os tribunais têm admitido guarda compartilhada com mediação tecnológica, mas sempre avaliando o caso concreto.

Essas decisões deixam claro que não existe fórmula única: o juiz deve avaliar sempre o interesse da criança, o risco à vítima e a viabilidade de comunicação segura.

Exemplos práticos

Para deixar mais claro, veja alguns exemplos:

  • Caso 1: Maria denunciou João por violência psicológica e conseguiu medida protetiva de afastamento. Eles têm uma filha de 6 anos. O juiz determinou guarda unilateral para Maria e visitas supervisionadas para João.
  • Caso 2: Carla e Pedro têm um filho de 12 anos. Pedro nunca agrediu a criança, mas ameaçou Carla. Foi proibido de se aproximar dela, mas o juiz manteve a guarda compartilhada, permitindo que decisões escolares fossem tratadas por aplicativo específico sem contato direto.
  • Caso 3: Ana sofreu agressões físicas e o filho de 4 anos presenciou os episódios. O juiz suspendeu totalmente o direito de visitas do pai até que ele passasse por acompanhamento psicológico e judicial.

Como funciona a convivência quando a guarda compartilhada é afastada?

Mesmo quando a guarda compartilhada não é possível, o juiz não retira automaticamente o direito de convivência da criança com o outro genitor. O que muda é a forma dessa convivência, que pode ocorrer:

  • De forma supervisionada, com acompanhamento de assistente social.
  • Em dias e horários restritos.
  • Somente quando houver comprovação de que não há risco.

Essa medida busca equilibrar dois direitos constitucionais: o da criança de conviver com os pais e o da vítima de viver em segurança.

Quais são os limites legais?

Podemos resumir os limites em três pontos principais:

  1. Segurança em primeiro lugar: a integridade da vítima e da criança prevalece sobre qualquer modelo de guarda.
  2. Diálogo inviável: se os pais não podem se comunicar sem risco, a guarda compartilhada não é aplicável.
  3. Avaliação caso a caso: cada situação é analisada individualmente pelo juiz, considerando laudos, provas e pareceres técnicos.

Fonte externa de autoridade

Para aprofundar, consulte também a Lei Maria da Penha diretamente no site do Planalto.

Conclusão

A guarda compartilhada com medidas protetivas não é automaticamente proibida, mas encontra limites importantes. Quando há risco à vítima ou à criança, o juiz pode determinar guarda unilateral, visitas supervisionadas ou até suspensão temporária da convivência.

O mais importante é que cada decisão seja tomada com base no melhor interesse da criança e no respeito à segurança da vítima. Assim, evita-se que a guarda compartilhada, que deveria ser um benefício, se torne um instrumento de revitimização.

Resumo final em bullet points

  • A guarda compartilhada exige diálogo e cooperação entre os pais.
  • Medidas protetivas dificultam ou impedem esse diálogo.
  • Em casos de risco à criança, a guarda compartilhada é afastada.
  • O juiz pode estabelecer guarda unilateral ou visitas supervisionadas.
  • Cada caso é avaliado individualmente, priorizando a segurança e o bem-estar da criança.

Perguntas Frequentes

1. O pai perde totalmente o direito de ver os filhos se houver medida protetiva?
Não necessariamente. Pode haver visitas supervisionadas ou comunicação mediada.

O pai perde totalmente o direito de ver os filhos se houver medida protetiva?

Não necessariamente. Pode haver visitas supervisionadas ou comunicação mediada.

A mãe pode pedir guarda unilateral nesses casos?

Sim. A guarda unilateral é a solução mais comum quando há risco à vítima.

O juiz pode mudar a decisão depois?

Sim. As decisões de guarda podem ser revistas a qualquer tempo se houver mudança nas circunstâncias.

A criança pode ser ouvida pelo juiz?

Sim, principalmente em idade mais avançada, desde que em ambiente adequado e sem exposição ao agressor.

É possível reverter a medida protetiva?

A medida protetiva pode ser revista, mas somente pelo juiz, e nunca pela vontade da vítima sozinha.

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